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O Presidente da República sancionou, em 20 de julho de 2026, o Projeto de Lei nº 2.583/2020, transformando-o na Lei nº 15.471/2026, que institui a Estratégia Nacional de Saúde do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (Ensceis). A sanção foi acompanhada de veto parcial a cinco dispositivos do texto, formalizado pelo VET 38/2026 e publicado no Diário Oficial da União em 21 de julho de 2026. O Congresso Nacional ainda deverá deliberar sobre a manutenção ou derrubada dos vetos.
A nova lei visa fortalecer a produção nacional de medicamentos, vacinas, equipamentos e insumos médicos, reduzindo a dependência externa do setor. Entre seus instrumentos estão as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP), o Programa de Desenvolvimento e Inovação Local (PDIL), as Encomendas Tecnológicas em Saúde (Etecs) e a criação da figura das Empresas Estratégicas de Saúde (EES), que poderão ter prioridade em processos regulatórios e acesso facilitado a linhas de crédito. A lei altera a Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) e a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990).
Dispositivos vetados
Conforme as justificativas apresentadas pela Presidência da República, os cinco dispositivos vetados abrangem:
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Contexto
O PL 2.583/2020, de autoria do deputado Doutor Luizinho (PP-RJ) e relatado no Senado pelo senador Rogério Carvalho (PT-SE), foi aprovado pelo Congresso Nacional em junho de 2026. Segundo reportagem da Câmara dos Deputados, a nova legislação altera a Lei de Licitações e a Lei Orgânica da Saúde para dar preferência a produtos nacionais considerados estratégicos para o SUS.
Com os vetos, as normas atuais de licitações, de registro sanitário e de política de importação permanecem inalteradas nos pontos vetados. Empresas do setor de saúde, importadores e o SUS não precisarão cumprir as novas obrigações previstas nos dispositivos vetados, preservando a flexibilidade do Poder Executivo em política tarifária e evitando possíveis aumentos de custos. O veto, no entanto, tem natureza constitucional e provisória: cabe ao Congresso Nacional, em sessão conjunta, deliberar sobre a manutenção ou rejeição de cada dispositivo vetado.
Fonte oficial: Senado Federal · Consultar publicação original