O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, em 5 de agosto de 2026, a Medida Provisória nº 1.343/2026 como Lei nº 15.485/2026. A sanção ocorreu com veto parcial, comunicado pela Mensagem Presidencial nº 665/2026 e autuado no Congresso como VET 43/2026. A lei altera regras do piso mínimo do transporte rodoviário de cargas e entra em vigor na data da publicação.
A lei determina que toda operação remunerada de transporte rodoviário de cargas seja registrada por meio do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), com dados do contratante, contratado, carga, origem, destino, valor, forma e prazo de pagamento. Quando houver contratação de Transportador Autônomo de Cargas (TAC), a emissão cabe ao contratante por instituição de pagamento autorizada e habilitada; sem TAC, o registro cabe à empresa que realizará o transporte. O descumprimento sujeita o infrator a multa de R$ 10.500.
Para contratações abaixo do piso, a lei prevê indenização ao transportador de até duas vezes o piso aplicável. Mais de quatro autuações em datas distintas dentro de seis meses podem levar a suspensão cautelar do RNTRC por cinco a 30 dias. A reincidência após decisão definitiva pode gerar suspensão de 15 a 45 dias e multa majorada de até R$ 1 milhão. Duas suspensões definitivas em 24 meses podem levar ao cancelamento do registro, com impedimento de operar por até 24 meses. As suspensões por contratação abaixo do piso não se aplicam ao TAC quando ele atua apenas como transportador contratado.