A Receita Federal publicou, no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2026, quatro Soluções de Consulta datadas de 10 de julho de 2026 (nºs 6.010, 6.011, 6.012 e 6.013). Os atos esclarecem a tributação de juros e correção monetária reconhecidos em decisão judicial para empresas no lucro presumido, o tratamento do Imposto de Renda sobre valores de seguro do tipo VGBL recebidos por morte do segurado e a aplicação do benefício de alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins a certos produtos médicos.

Juros e correção monetária no lucro/resultado presumido

As Soluções de Consulta nº 6.010 (IRPJ) e nº 6.011 (CSLL) confirmam que os juros e a atualização monetária decorrentes de decisão judicial devem ser oferecidos à tributação como "demais receitas", nos termos do art. 25, inciso II, e do art. 29, inciso II, da Lei nº 9.430/1996, respectivamente. As soluções vinculam-se aos entendimentos anteriores das Soluções de Consulta Cosit nº 217/2018 e nº 23/2019.

As decisões também reforçam que, no lucro presumido e no resultado presumido, não há possibilidade de deduzir despesas na base de cálculo, por falta de previsão legal.

O entendimento da Receita Federal diverge de posições do Judiciário. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.063.187 (Tema 962 de repercussão geral), entendeu que a Taxa Selic incidente sobre valores repetidos como indébito tributário não compõe a base de IRPJ e CSLL por ter natureza indenizatória. Já o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema 504, que os juros sobre devolução de depósitos judiciais são remuneratórios e tributáveis por IRPJ e CSLL, conforme nota publicada pelo STJ em maio de 2023 sobre o Tema 1.160, de acordo com site oficial do STJ.

Tributação do VGBL por morte do segurado

A Solução de Consulta nº 6.012 (IRPF) detalha a tributação dos valores recebidos pelo beneficiário de segurado contratante de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência (plano VGBL), em razão da morte do segurado. O tratamento depende da natureza dos recursos:

  • o capital segurado correspondente à cobertura de risco de morte é isento de Imposto de Renda;
  • a parcela relativa ao saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC) é tributada na fonte à alíquota de 15% sobre os rendimentos — diferença positiva entre o valor recebido e os prêmios pagos. O imposto retido funciona como antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual, salvo se houver opção pelo regime de tributação regressivo, quando a cobrança na fonte passa a ser definitiva e obedece a regras do art. 95 da Lei nº 11.196/2005;
  • a parcela relativa à Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC) segue a tabela progressiva mensal do IR, com ajuste na Declaração de Ajuste Anual, também sobre os rendimentos. Na hipótese de opção pelo regime regressivo, a tributação na fonte é definitiva.

A solução vincula-se ao posicionamento anterior da Solução de Consulta Cosit nº 28, de 25 de fevereiro de 2026. O entendimento da Receita Federal, no entanto, tem sido contestado na Justiça, onde é comum o argumento de que o VGBL, enquanto instrumento de previdência complementar, deveria preservar a isenção integral dos valores recebidos por morte, de acordo com reportagem da Folha de S.Paulo publicada em abril de 2026.

Alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins para produtos médicos

A Solução de Consulta nº 6.013, com efeitos para PIS/Pasep e para Cofins, trata da redução de alíquotas a zero sobre produtos destinados a hospitais, clínicas e consultórios médicos. O ato esclarece que as mudanças de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para adaptação ao Sistema Harmonizado (SH/2022) não alteram o rol de produtos beneficiados pelas reduções legais.

Desde que atendidos os requisitos da legislação, produtos originalmente classificados no código 9018.90.99 da TIPI/2002 (aprovada pelo Decreto nº 4.542/2002) mantêm o direito ao benefício fiscal. A base legal é o art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e o art. 8º, § 11, inciso II, da Lei nº 10.865/2004 (Cofins), prevalecendo o disposto no Decreto nº 6.426/2008 e no respectivo Anexo III.

A solução é parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 36, de 12 de março de 2026, que já havia firmado que a redução a zero prevalece quando o código constante do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (com redação da Instrução Normativa RFB nº 2.194/2024), referente à TIPI/2022, remete a um produto também listado no Anexo III do Decreto nº 6.426/2008, e conforme esclarecimento da LegisWeb. O benefício depende ainda da destinação do produto a hospitais, clínicas, consultórios médicos ou odontológicos e laboratórios, e aplica-se às pessoas jurídicas que apuram as contribuições na sistemática da não cumulatividade, não abrangendo contribuintes sujeitos aos regimes cumulativos.

O que muda na prática

Para empresas optantes pelo lucro presumido ou resultado presumido que recebem juros e correção monetária de sentenças judiciais, as soluções reafirmam a necessidade de tributar esses valores como "demais receitas", sem dedução de despesas, embora essa interpretação siga alvo de debate judicial.

Para herdeiros e beneficiários de planos VGBL, a consulta traz orientação detalhada sobre a separação entre o capital segurado isento e os rendimentos tributados — informação relevante para o planejamento tributário e para a declaração de IR.

Já empresas do setor de dispositivos médicos e importadores de produtos enquadrados historicamente na NCM 9018.90.99 ganham segurança jurídica de que o realinhamento da NCM ao SH/2022, por si só, não retira o direito à alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins, desde que o produto atenda aos requisitos legais de destinação e às condições do regime não cumulativo.