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A Ministra do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, Fernanda Machiaveli, e o Ministro da Fazenda, Dario Carnevalli Durigan, publicaram a Portaria Interministerial MDA/MF nº 18, de 6 de agosto de 2026 — editada no Diário Oficial da União em 11 de agosto de 2026 —, que regulamenta a utilização do Fundo Garantidor de Operações (FGO) na cobertura de operações de crédito rural do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) contratadas a partir de 19 de março de 2026.
A norma implementa o disposto no art. 6º-I da Lei nº 13.999/2020, incluído pela Lei nº 15.356, de 19 de março de 2026. Essa lei, resultante do Projeto de Lei 2213/25 do senador Jaques Wagner (PT-BA), autorizou o uso de até R$ 500 milhões em recursos do FGO para garantir operações do Pronaf e previu a isenção da taxa de comissão de concessão de garantia. O FGO é administrado pelo Banco do Brasil.
Beneficiários e elegibilidade
Podem acessar o FGO dois tipos de beneficiários: agricultores familiares com inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) e renda bruta familiar anual inferior a R$ 150 mil; e cooperativas da agricultura familiar com receita bruta operacional anual de até R$ 20 milhões. Para agricultores familiares, admite-se tanto crédito individual quanto coletivo.
A portaria veda expressamente o uso do FGO em operações relacionadas à cultura da soja e à bovinocultura de corte. As operações elegíveis são de custeio, investimento, comercialização ou industrialização.
Limites e cobertura
O FGO pode cobrir até 100% do valor de cada operação, com os seguintes limites por mutuário: R$ 100 mil para agricultor familiar (pessoa física) e R$ 2 milhões para cooperativa da agricultura familiar. No caso de crédito coletivo, deve ser respeitado o limite individual de cada participante.
O teto global é de R$ 500 milhões, com duas sublimitações: até R$ 200 milhões para operações de investimento e até R$ 200 milhões para operações contratadas por cooperativas.
Condições de acesso e regras de inadimplência
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Para utilizar o FGO, o beneficiário deve comprovar a insuficiência de garantias — reais (penhor rural, hipoteca, alienação fiduciária etc.), pessoais (aval, fiança), vinculadas à produção rural ou instrumentos de mitigação de risco. A comprovação exige declaração do beneficiário e análise técnica da instituição financeira, com registro fundamentado no dossiê da operação.
As instituições financeiras ficam dispensadas do pagamento de comissão de concessão de garantia. A cobertura de perdas pelo fundo, decorrentes de inadimplência, é limitada a 15% da carteira de cada instituição referente às operações de crédito contratadas.
Em caso de inadimplência, as instituições devem cobrar a dívida em nome próprio e adotar procedimentos de recuperação não menos rigorosos do que os aplicados a créditos próprios. A solicitação de honra da garantia ao FGO só pode ser feita após 90 dias consecutivos de inadimplência e após a adoção de todos os procedimentos extrajudiciais de recuperação. O prazo máximo para solicitação é de 320 dias consecutivos, contados da data da inadimplência ou da constatação de descumprimento contratual que caracterize vencimento antecipado da dívida.
Os créditos não recuperados após a honra da garantia devem ser leiloados ou cedidos em até 24 meses. Se não arrematados, serão oferecidos novamente em leilão em até 12 meses, podendo ser alienados ao maior lance, independentemente do valor de avaliação. A parcela não alienada poderá ser considerada extinta de pleno direito, nos termos do estatuto do fundo.
A portaria entra em vigor na data de sua publicação e amplia o acesso ao crédito rural para pequenos produtores e cooperativas da agricultura familiar, ao dispensar a exigência de garantias tradicionais e eliminar a comissão de garantia para as instituições financeiras.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original
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