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O presidente da Mesa do Congresso Nacional, senador Davi Alcolumbre, comunicou formalmente, em ato declaratório publicado no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2026, que a Medida Provisória nº 1.342, de 17 de março de 2026, teve seu prazo de vigência encerrado em 15 de julho de 2026. A MP abria crédito extraordinário de R$ 1.305.000.000,00 em favor do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério das Cidades, para despesas com Encargos Financeiros da União e Operações Oficiais de Crédito.
A MP 1.342 foi editada para enfrentar os efeitos de fortes chuvas que atingiram diversos municípios, especialmente em Minas Gerais. Segundo a Câmara dos Deputados, os recursos previstos incluíam R$ 500 milhões para o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), voltados à contratação de cerca de 2,5 mil unidades habitacionais; R$ 300 milhões para o Fundo Garantidor de Operações (FGO), para facilitar acesso a crédito de pessoas físicas e jurídicas afetadas; R$ 500 milhões para pagamento de auxílio financeiro de R$ 7,3 mil a cada família atingida; e R$ 5 milhões para fortalecimento da rede do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) em Minas Gerais.
A Câmara dos Deputados aprovou a MP em 8 de julho de 2026 e a encaminhou ao Senado Federal, conforme notícia da Câmara dos Deputados. O prazo de vigência da medida, porém, expirou em 15 de julho de 2026 — a MP havia sido prorrogada uma vez por 60 dias, em 8 de maio de 2026 — antes que o Senado pudesse concluir a votação. Com isso, a MP perdeu eficácia sem ter sido convertida em lei.
O ato declaratório foi assinado com base no parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, do Congresso Nacional, que prevê a comunicação formal do encerramento da vigência de medidas provisórias. A página da MP no portal do Congresso Nacional indica a situação como "SEM EFICÁCIA" e "Aguardando Decreto Legislativo".
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A perda de eficácia não invalida automaticamente as despesas já realizadas durante a vigência da MP. Cabe agora ao Congresso Nacional editar um decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas decorrentes do período em que a medida esteve em vigor, conforme estabelece a Constituição Federal. Esse decreto deve definir, entre outros aspectos, o tratamento dos recursos que chegaram a ser empenhados ou executados pelos órgãos beneficiados antes de 15 de julho. Até a publicação deste ato, o decreto legislativo ainda não havia sido editado.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original