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O Decreto nº 13.092, de 10 de agosto de 2026, publicado no Diário Oficial da União em 11 de agosto, regulamenta os art. 1º a art. 3º da Medida Provisória nº 1.374/2026. A MP já havia autorizado, em caráter extraordinário no exercício de 2026, apoio financeiro aos produtores independentes de cana-de-açúcar da Região Nordeste. O decreto define os critérios, a habilitação, o pagamento, a fiscalização e o controle da subvenção, no valor de R$ 12 por tonelada comercializada na safra 2025/2026. Os recursos destinados ao benefício ficam limitados a R$ 270 milhões.
Podem receber produtores rurais independentes, pessoas físicas ou jurídicas, e cooperativas ou associações relativamente à produção de cooperados ou associados ativos que sejam produtores independentes. A MP exige que a cana tenha sido produzida e entregue a usinas, destilarias ou cooperativas localizadas no Nordeste durante a safra 2025/2026. Fica excluído o produtor que detenha participação societária, direta ou indireta, na usina, destilaria ou cooperativa destinatária da matéria-prima.
O beneficiário precisa comprovar que sofreu prejuízo econômico na safra 2025/2026 decorrente da tributação adicional sobre exportações brasileiras imposta pelos Estados Unidos ou de eventos climáticos extremos. A documentação específica dessa comprovação ainda será definida em ato do Ministro da Agricultura e Pecuária, e caberá à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) avaliar sua suficiência.
Também é exigida regularidade, na data da entrega dos documentos, perante o Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes da Conab, o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, a Fazenda Nacional, o Instituto Nacional do Seguro Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas.
A comercialização deve ser comprovada por documentos fiscais eletrônicos. O decreto cobre a produção entregue entre 1º de agosto de 2025 e 31 de julho de 2026, e a documentação deve ser encaminhada eletronicamente à Conab até 30 de outubro de 2026.
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Se encontrar inconsistência, insuficiência ou irregularidade, a Conab notificará o beneficiário e concederá até dez dias corridos para manifestação e, quando couber, correção, complementação ou substituição dos documentos. A documentação reapresentada será analisada uma única vez. Se continuar em desacordo, ou se não houver manifestação no prazo, o cancelamento será definitivo e a subvenção não será paga.
O pagamento será feito pela Conab via Pix, com chave CPF ou CNPJ do beneficiário, ou por depósito em conta corrente de sua titularidade. A Conab divulgará a relação de beneficiários, com CPF ou CNPJ, unidade da federação da produção, quantidade comercializada e valor correspondente. A aplicação irregular do benefício exige restituição integral, atualizada pela taxa Selic.
O Decreto nº 13.092/2026 entrou em vigor na data da publicação e foi assinado por Luiz Inácio Lula da Silva e André Carlos Alves de Paula Filho.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original
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