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A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Consultoria-Geral da União, editou o Enunciado nº 37, de 16 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial da União em 20 de julho de 2026, que reconhece como direito líquido e certo do servidor público federal aprovado em novo concurso a vacância do cargo atual para tomar posse em outro cargo inacumulável.
O enunciado, assinado pelo Consultor-Geral da União, André Augusto Motta Amaral, estabelece duas diretrizes de caráter obrigatório para todos os órgãos da Consultoria-Geral da União e seus órgãos de execução.
A primeira afirma que a vacância por posse em outro cargo público, prevista no inciso VIII do art. 33 da Lei nº 8.112/90, é direito do servidor aprovado em novo concurso que opte por solicitar a vacância. O art. 33, inciso VIII, da Lei 8.112/90 enumera a "posse em outro cargo inacumulável" como uma das hipóteses de vacância de cargo público, permitindo que o servidor desocupe o cargo anterior na mesma data da posse no novo, evitando acúmulo ilegal.
A segunda diretriz resolve uma questão controvertida: a Administração Pública não pode invocar o art. 172 da Lei 8.112/90 para impedir a vacância de servidor que responde a processo administrativo disciplinar (PAD) quando a finalidade seja tomar posse em outro cargo público inacumulável. O art. 172 da Lei 8.112/90 estabelece que o servidor que responde a PAD só pode ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento de eventual penalidade. Contudo, o enunciado esclarece que essa restrição não se estende à vacância por posse em outro cargo inacumulável, pois tal proibição não está expressa no art. 172 e esbarra nos princípios da proibição do excesso e da presunção de inocência, afrontando a jurisprudência dos tribunais.
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O enunciado fundamenta-se em dois pareceres anteriores da própria AGU: o Parecer nº 00003/2021/CNPAD/DECOR/CGU/AGU e o Parecer nº 00002/2026/GAB/CONUNI/CGU/AGU, relativos aos processos administrativos nº 00688.000078/2026-90 e 00688.000720/2019-10.
A norma entra em vigor na data de sua publicação no DOU, ou seja, em 20 de julho de 2026. Para os servidores públicos federais, a medida traz segurança jurídica ao confirmar que a mudança de cargo por meio de novo concurso pode ocorrer mesmo na pendência de processo disciplinar, sem que a Administração utilize o art. 172 como obstáculo — desde que o PAD não tenha resultado em demissão, hipótese em que podem incidir restrições específicas.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original