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A Consultoria-Geral da União (CGU), órgão da Advocacia-Geral da União, editou o Enunciado nº 26, de 16 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial da União em 20 de julho, para uniformizar a aplicação de sanções disciplinares a empregados públicos — categoria distinta dos servidores públicos estatutários, por se tratar de trabalhadores contratados sob o regime celetista (CLT).
O enunciado, assinado pelo consultor-geral da União, André Augusto Dantas Motta Amaral, divide os empregados públicos em dois grupos com regras distintas:
1) Administração direta, autarquias e fundações públicas (direito público): aplicam-se as penas previstas na CLT ou em lei específica. De forma subsidiária, pode ser utilizado o rito procedimental da Lei nº 8.112/1990 (o regime jurídico dos servidores públicos federais estatutários), bem como os princípios e disposições da Lei nº 9.784/1999 (que regula o processo administrativo no âmbito federal).
2) Empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado cedidos à União, suas autarquias e fundações de direito público: aplicam-se apenas as penalidades da legislação trabalhista (CLT e leis específicas), normas internas e acordos coletivos de trabalho. A Lei nº 8.112/1990 não se aplica a esses empregados.
A distinção tem fundo constitucional. O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal exige concurso público para ingresso em cargo ou emprego público, mas não impõe regime jurídico único desde a Emenda Constitucional nº 19/1998. Em novembro de 2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, declarou a constitucionalidade do trecho da emenda que suprimiu a obrigatoriedade do regime jurídico único, validando a contratação de empregados públicos pelo regime da CLT na administração direta, autárquica e fundacional.
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O enunciado também referencia o artigo 327, § 1º, do Código Penal (que define quem é considerado funcionário público para fins penais, abrangendo empregados de entidades paraestatais) e a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), indicando que empregados públicos também estão sujeitos a essas esferas de responsabilidade.
O ato tem caráter obrigatório para todos os órgãos da Consultoria-Geral da União e seus órgãos de execução e fundamenta-se em dois pareceres: o Parecer nº 00001/2018/CPPAD/DECOR/CGU/AGU e o Parecer nº 00002/2026/GAB/CONUNI/CGU/AGU. Entrou em vigor na data de sua publicação no DOU.
Em síntese, o enunciado esclarece que a Lei nº 8.112/1990 — originalmente criada para servidores estatutários — pode ser usada apenas como referência procedimental subsidiária para punir empregados celetistas da administração direta, autárquica e fundacional, mas não se aplica de forma alguma aos empregados cedidos por empresas públicas e sociedades de economia mista, que ficam regidos exclusivamente pelo Direito do Trabalho.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original