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A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Consultoria-Geral da União, editou o Enunciado nº 41, de 16 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial da União em 20 de julho de 2026, que estabelece interpretação obrigatória sobre critérios probatórios em casos de enriquecimento ilícito de servidores públicos federais. O ato foi assinado pelo Consultor-Geral da União, André Augusto Motta Amaral, e tem caráter obrigatório para todos os órgãos da Consultoria-Geral da União e seus órgãos de execução.
O enunciado interpreta a redação do inciso VII do artigo 9º da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), alterada pela Lei nº 14.230/2021. A nova redação desse dispositivo, segundo o enunciado, incorporou o entendimento jurisprudencial e administrativo consolidado, dispensando a prova do ato ilícito que teria dado origem ao enriquecimento. Segundo o texto, não é necessário demonstrar qual ato específico e ilícito gerou o acréscimo patrimonial.
O dolo do tipo, segundo o enunciado, reside na vontade e consciência de adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública e em razão deles, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, dispensada outra motivação especial.
Quanto ao ônus da prova, o enunciado define que incumbe à Administração Pública comprovar quatro elementos: (a) a efetiva ocorrência do incremento patrimonial do servidor; (b) que esse incremento é significativo e desproporcional em relação às suas fontes de renda lícitas conhecidas; (c) que o incremento não tem causa válida, ou seja, não há outros rendimentos lícitos que o expliquem; e (d) que o incremento ocorreu no período em que o servidor exerce ou exerceu mandato, cargo, emprego ou função pública. Provadas essas circunstâncias, opera a presunção legal relativa de que o enriquecimento é ilícito, cabendo ao servidor público provar a licitude do incremento patrimonial apurado. Se o servidor apresentar justificativa, compete à Administração avaliar a veracidade das explicações, aceitando-as ou afastando-as com fundamentação nos autos.
O enunciado reforça, assim, a presunção legal de que a variação patrimonial a descoberto tem relação com o exercício do cargo e que sua licitude deve ser provada pelo servidor. Como presunção relativa, admite prova em contrário pelo agente público.
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O ato tem como referências legais o art. 9º, inciso VII, da Lei nº 8.429/1992 (que define o ato de improbidade por enriquecimento ilícito); o art. 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/1990 (que prevê demissão de servidor federal por improbidade administrativa); e o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.730/1993 (que trata da declaração de bens e rendas por servidores públicos). O enunciado foi fundamentado no Parecer nº 00001/2024/CNPAD/DECOR/CGU/AGU e no Parecer nº 00002/2026/GAB/CONUNI/CGU/AGU.
A Lei nº 14.230/2021 promoveu reforma ampla na Lei de Improbidade Administrativa, incluindo a exigência de dolo para a configuração de atos ímprobos e a alteração do inciso VII do artigo 9º para prever que o agente público pode demonstrar a licitude da origem de sua evolução patrimonial. O Enunciado nº 41 não cria uma nova regra de ônus da prova: estabelece, para os órgãos da Consultoria-Geral da União e seus órgãos de execução, interpretação obrigatória de um entendimento que o próprio ato descreve como já consolidado na jurisprudência e na prática administrativa.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original