Enunciado da Consultoria-Geral da União fixa critérios para demissão de servidor por desídia
O Consultor-Geral da União, André Augusto Dantas Motta Amaral, editou o Enunciado nº 36, de 16 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial da União em 20 de julho de 2026. O ato, de caráter obrigatório para todos os órgãos da Consultoria-Geral da União (CGU) e seus órgãos de execução, define como deve ser interpretada a aplicação da pena de demissão por desídia prevista no art. 132 da Lei nº 8.112/1990 — o Estatuto do Servidor Público Federal.
O enunciado estabelece cinco pontos principais:
1. Desídia exige reiteração. A conduta desidiosa, para desencadear a pena de demissão, pressupõe comportamento ilícito reiterado, perseverança infracional ou continuidade na perpetração de ilícitos — e não um ato isolado. Um único ato de desleixo, descaso, negligência ou inércia caracteriza-se como falta de zelo ou deslealdade à instituição, passível de apuração e aplicação de pena diversa da demissão.