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A Consultoria-Geral da União (CGU), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), editou o Enunciado nº 20/2026, firmado pelo consultor-geral André Augusto Motta Amaral em 16 de julho de 2026 e publicado no Diário Oficial da União em 20 de julho de 2026. O ato estabelece que, ultrapassado o prazo legal de 140 dias para a apuração e conclusão de processo administrativo disciplinar (PAD), a Administração Pública não poderá impedir — com fundamento no art. 172 da Lei nº 8.112/1990 — a concessão de aposentadoria voluntária ou a exoneração a pedido do servidor acusado, salvo se houver demonstração inequívoca de que ele foi o único responsável pela demora na fase de instrução processual, impedindo o julgamento pela autoridade competente em prazo razoável.
O art. 172 da Lei nº 8.112/1990, que rege o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União, estabelece que o servidor respondendo a PAD só pode se aposentar voluntariamente ou ser exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento de eventual penalidade. O prazo de 140 dias decorre dos arts. 152 e 167 da mesma lei: 60 dias para a fase instrutória, prorrogáveis por mais 60, e 20 dias para o julgamento. O novo enunciado, porém, relativiza o bloqueio automático quando esse prazo é excedido por fatores não imputáveis exclusivamente ao servidor.
O entendimento reflete a jurisprudência dos tribunais, que tem reiteradamente decidido que a pendência de PAD não pode obstar a aposentadoria quando o atraso decorre da morosidade administrativa. Mesmo após a concessão da aposentadoria, se o PAD concluir pela prática de falta grave punível com demissão, a aposentadoria poderá ser cassada nos termos do art. 134 da mesma lei.
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O enunciado tem caráter obrigatório para todos os órgãos da Consultoria-Geral da União e seus órgãos de execução, entrou em vigor na data de publicação e fundamenta-se nos Pareceres nº 00004/2026/CNPAD/CGU/AGU e nº 00002/2026/GAB/CONUNI/CGU/AGU.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original