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O Consultor-Geral da União, André Augusto Dantas Motta Amaral, editou o Enunciado da Consultoria-Geral da União nº 27, de 16 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial da União em 20 de julho de 2026. O ato, de caráter obrigatório para todos os órgãos da Consultoria-Geral da União e seus órgãos de execução, estabelece três diretrizes sobre a responsabilização de servidores públicos federais em processo administrativo disciplinar (PAD).
A primeira diretriz confirma que é cabível responsabilizar um servidor público após a sua exoneração de cargo efetivo. A penalidade aplicada deve ser anotada nos assentamentos funcionais e divulgada publicamente. A segunda estabelece que, se a penalidade for de demissão aplicada a um servidor já exonerado, o ato de exoneração deve ser preservado, mas a demissão deve ser registrada nos mesmos assentamentos funcionais para que produza seus efeitos legais.
A terceira diretriz determina que a Administração Pública Federal poderá recusar o pedido de exoneração de um servidor enquanto um PAD estiver em curso. O enunciado fixa como parâmetro o prazo de 140 dias para a conclusão do processo, contados a partir de sua instauração, com base nos artigos 152, 167 e 172 da Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais).
Esse prazo de 140 dias decorre da soma de três etapas previstas na Lei nº 8.112/1990: o artigo 152 estabelece o prazo de 60 dias para a conclusão dos trabalhos da comissão processante, admitida prorrogação por igual período (mais 60 dias); o artigo 167 prevê 20 dias para a autoridade julgadora proferir decisão após o recebimento do processo. Totalizam-se, assim, 140 dias.
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O artigo 172 da Lei nº 8.112/1990 já prevê que o servidor que responde a PAD só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada. O enunciado agora editado reforça essa vedação ao autorizar expressamente a Administração a recusar o pedido de exoneração durante o prazo de 140 dias.
O ato foi fundamentado nos Pareceres nº 02/2018/CPPAD/DECOR/CGU/AGU, nº 00003/2024/CNPAD/DECOR/CGU/AGU e nº 00002/2026/GAB/CONUNI/CGU/AGU, e entrou em vigor na data de sua publicação no DOU. A Consultoria-Geral da União é o órgão da Advocacia-Geral da União (AGU) responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos da Administração Direta do Poder Executivo Federal.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original