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O Consultor-Geral da União, André Augusto Dantas Motta Amaral, editou o Enunciado da Consultoria-Geral da União nº 3, de 16 de julho de 2026 — publicado no Diário Oficial da União em 20 de julho de 2026 —, que estabelece os requisitos para a responsabilização disciplinar do denunciante de má-fé e admite, em caráter excepcional, o afastamento da proteção à identidade do denunciante.
O enunciado, de caráter obrigatório para todos os órgãos da Consultoria-Geral da União e seus órgãos de execução, define que a responsabilização disciplinar do denunciante de má-fé depende da presença simultânea de cinco requisitos: (a) imputação de fato a pessoa determinada; (b) ciência da falsidade do fato; (c) dolo; (d) desvio de finalidade; e (e) potencial lesivo da denúncia.
Quanto à proteção de identidade, o ato estabelece que ela constitui regra geral, mas admite afastamento excepcional quando constatada a má-fé do denunciante, nas hipóteses, formas e limites previstos na legislação, observadas as competências próprias dos órgãos de ouvidoria, correição e apuração.
O fundamento normativo do enunciado envolve diversos dispositivos legais. O art. 4º da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, é aplicado em conjunto com o art. 339 do Código Penal, que tipifica o crime de denunciação caluniosa — dar causa à instauração de inquérito policial, processo judicial ou administrativo disciplinar contra alguém imputando-lhe crime ou infração de que sabe inocente, com pena de reclusão de dois a oito anos e multa. Também são citados os arts. 116, 117 e 132 da Lei nº 8.112/1990 (regime dos servidores públicos, abrangendo deveres, proibições e responsabilização civil e penal), o art. 4º-A da Lei nº 13.608/2018 (que trata de canais de denúncia e proteção de informantes) e o art. 31, §§ 3º e 4º, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação, que disciplina o tratamento de informações sigilosas).
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O ato foi fundamentado no Parecer nº 00005/2026/CNPAD/CGU/AGU e tramitou sob o Processo nº 00688.000078/2026-90. O Consultor-Geral da União atuou com base nas atribuições conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar nº 73/1993 e pelo art. 84, VI, do Anexo I do Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2025.
O enunciado entrou em vigor na data de sua publicação no DOU. Para a administração pública federal, a norma uniformiza o entendimento interno da AGU sobre o tema, equilibrando a proteção ao denunciante de boa-fé com a necessidade de coibir o uso indevido do sistema de denúncias.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original