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A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou a Resolução nº 1.006, de 11 de agosto de 2026, que estabelece em um único ato normativo as especificações técnicas e os requisitos de controle de qualidade do biometano destinado a uso veicular, residencial, comercial e industrial em todo o território nacional. A nova norma unifica e substitui as Resoluções ANP nº 886/2022 e nº 906/2022, que tratavam separadamente do biometano oriundo de aterros sanitários/estações de tratamento de esgoto e do biometano de resíduos orgânicos agrossilvopastoris e comerciais, respectivamente, conforme nota publicada pela ANP em 7 de agosto de 2026.
A resolução foi aprovada na 1.188ª Reunião de Diretoria, realizada em 7 de agosto de 2026, e publicada no Diário Oficial da União em 12 de agosto de 2026. Ela se aplica ao biometano produzido a partir da purificação de biogás de aterros sanitários, estações de tratamento de esgoto, resíduos orgânicos, agrossilvopastoris, agroindustriais e comerciais, bem como de outras rotas tecnológicas que utilizem matéria-prima renovável.
Mistura com gás natural
A norma permite a mistura do biometano com gás natural, inclusive por injeção no sistema de transporte dutoviário ou na rede de distribuição de gás canalizado, desde que a mistura resultante atenda à especificação do gás natural definida na Resolução ANP nº 982, de 21 de maio de 2025 (art. 2º). A comercialização de biometano que não atenda às especificações do Anexo I é vedada, salvo exceções previstas nos arts. 27 e 28 — que incluem fornecimento restrito a consumidores industriais via transporte dedicado, com acordo formal, e uso exclusivo para geração de energia elétrica, também via transporte dedicado.
Obrigações dos produtores
Os produtores devem garantir a qualidade do produto, realizar análises diárias das características físico-químicas (por amostragem e análise em linha, conforme norma ISO 10715) e emitir certificado da qualidade, conforme os arts. 5º e 11. Como alternativa à análise em linha, a norma prevê amostragem manual em laboratório para algumas características, em intervalos de até 24 horas ou mensais, dependendo do parâmetro. O certificado da qualidade deve ser encaminhado ao adquirente direto, ao transportador e ao distribuidor, e os registros devem ser mantidos por prazo mínimo de doze meses (arts. 12 e 13).
Controle rigoroso para biogás de aterros e estações de esgoto
Para o biometano produzido a partir de biogás de aterros sanitários ou estações de tratamento de esgoto, a aprovação do controle de qualidade pela ANP é obrigatória (art. 15), incluindo a apresentação de relatório de análise de risco elaborado por consultoria independente, segundo a metodologia HAZOP. O biometano sujeito a essa aprovação só pode ser comercializado após a publicação do despacho de aprovação no DOU (art. 17).
Há dispensa dessa aprovação quando o biometano dessas fontes é destinado exclusivamente a consumidor industrial e movimentado por veículo transportador ou duto dedicado (art. 16). Mesmo nesse caso, porém, o produtor deve instalar e gerenciar pelo menos uma barreira técnica secundária independente do processo de purificação, um filtro de 1,0 micrômetro para retenção de micro-organismos, e realizar análises mensais e trimestrais dos contaminantes listados no Anexo II.
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Análises de teores de siloxanos, clorados e fluorados são obrigatórias apenas para biometano de aterros e estações de tratamento de esgoto, com periodicidade mínima mensal, em laboratório com acreditação Inmetro ou sistema de gestão de qualidade equivalente (arts. 6º e 7º).
Contexto do mercado de biometano
A nova resolução integra um conjunto mais amplo de regulamentações da ANP sobre biometano. Em março de 2026, a agência publicou as Resoluções nº 995 e nº 996, que operacionalizam o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, instituído pela Lei nº 14.993/2024 (Lei do Combustível do Futuro). A Resolução nº 996 regulamenta a emissão do Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB), instrumento de rastreabilidade que atesta a origem renovável do produto.
A produção de biometano no Brasil cresceu aproximadamente 75% em 2025, atingindo 1,06 milhão de metros cúbicos por dia, segundo reportagem do portal Energia e Biogás. O país conta com 21 plantas autorizadas pela ANP para comercialização e 48 em processo de autorização, com projeção de capacidade nacional de cerca de 3,37 milhões de Nm³/dia até 2028.
A Resolução nº 1.006/2026 fundamenta-se na Lei nº 9.478/1997 (Lei do Petróleo) e entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original
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