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A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) publicou, em 17 de agosto de 2026, o Despacho Decisório nº 82/2026, assinado pelos superintendentes de Relações com Consumidores e de Controle de Obrigações, que estabelece parâmetros para a implementação de mecanismos de mitigação de chamadas massivas pelas prestadoras de serviços de telecomunicações.
As prestadoras poderão adotar soluções próprias de identificação, classificação, rotulagem, filtragem e bloqueio de chamadas consideradas abusivas. Os mecanismos devem ser disponibilizados gratuitamente a toda a base de consumidores, com comunicação prévia sobre a ativação e seus efeitos, e direito de opt-out — ou seja, o consumidor pode solicitar a não aplicação do mecanismo em seu terminal. A prestadora deve operacionalizar a opção de ativação ou desativação em até 24 horas. Após a implementação, a prestadora tem até 7 dias para informar à Anatel detalhes como descrição, fluxo do processo, critérios e parâmetros utilizados, formas de tratamento e procedimentos de contestação.
Para identificar chamadas massivas, o despacho indica critérios como elevada proporção de chamadas de curtíssima duração, reduzida duração média das chamadas, baixa taxa de completamento e natureza da atividade econômica do originador, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Os critérios serão aplicados por código de acesso, considerando chamadas intrarrede e inter-rede, sendo vedado tratamento discriminatório.
Ficam isentas do bloqueio as chamadas originadas de terminais de órgãos públicos (incluindo Forças de Defesa e Segurança, serviços de urgência e emergência, Defesa Civil, Bombeiros, SAMU, vigilância sanitária, conselhos tutelares, Poderes Executivo/Judiciário/Legislativo, Ministérios Públicos, Defensorias e canais de denúncia), de serviços de saúde e de prevenção ao suicídio, e de dispositivos de Internet das Coisas (IoT). Chamadas de origem fixa autenticada e identificada (Origem Verificada) podem ser isentadas a critério da prestadora, mas chamadas massivas de origem móvel não podem ser isentadas.
As prestadoras devem publicar informações claras sobre o funcionamento dos mecanismos em seus sites e canais de atendimento, além de oferecer canais específicos para revisão de bloqueios. As solicitações de revisão devem ser resolvidas em até 10 dias corridos, prazo reduzido a 6 horas para solicitações de usuários enquadrados nas categorias de órgãos públicos, serviços de emergência e saúde. Constatado que o bloqueio não atende aos critérios do despacho, a prestadora deverá promover o desbloqueio.
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A iniciativa insere-se em uma série de medidas regulatórias da Anatel contra chamadas abusivas, que já inclui despachos anteriores com medidas cautelares específicas direcionadas a prestadoras individuais. O Despacho nº 82/2026 entra em vigor na data de sua publicação e estabelece parâmetros mínimos gerais aplicáveis a todas as prestadoras que utilizam recursos de numeração pública.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original
O texto foi conferido com a publicação oficial.
A checagem externa foi concluída; nenhuma informação externa foi incorporada ao texto.
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