A Portaria nº 2410/GABS/SEJURI/2026, publicada no Diário Oficial de Santa Catarina em 4 de novembro de 2026, estabelece o fluxo para que a Polícia Penal assuma a guarda hospitalar de pessoas presas pela Polícia Militar ou pela Polícia Civil que ainda não foram recebidas em estabelecimento penal. O ato é conjunto: é assinado pelos secretários da Segurança Pública e da Justiça e Reintegração Social, pelos comandantes-gerais da PM e da Polícia Civil e pelo diretor-geral do Departamento de Polícia Penal. Entrou em vigor na data da publicação.

A regra vale para presos em flagrante, por mandado ou em qualquer outra hipótese legal, quando levados direto a hospital ou unidade de saúde. Quem já foi recebido e cadastrado em presídio continua sujeito à normativa própria da Polícia Penal. A portaria diz que o simples ingresso ou permanência no hospital não transfere a custódia: até a transferência formal, responde a instituição policial que fazia a condução.

A Polícia Penal assume a guarda em duas hipóteses: formalização da internação, comprovada por documento do hospital, ou 4 horas de efetivo atendimento, ainda sem internação, se a pessoa seguir em atendimento, observação, exames ou procedimentos que impeçam a ida ao presídio. As 4 horas contam do início do efetivo atendimento, e não da prisão, da chegada, da retirada de senha, do registro administrativo ou da espera. O horário deve ser comprovado por documento ou registro idôneo da unidade de saúde. Se a internação ocorrer antes das 4 horas, vale a regra da internação.

Quando a equipe policial identificar a internação ou a possibilidade de o atendimento alcançar as 4 horas, deverá comunicar imediatamente o estabelecimento penal responsável, para que a Polícia Penal organize efetivo, viatura, equipamentos e avaliação de segurança. A comunicação deve trazer, quando disponíveis, dados como nome, natureza da prisão, hospital, horários de chegada e de início do atendimento e situação clínica.