O Instituto Água e Terra (IAT) publicou no Diário Oficial do Estado do Paraná desta terça-feira (3 de novembro de 2026) a Instrução Normativa nº 36, assinada em 28 de outubro de 2026. A norma fixa critérios e procedimentos para a Reserva Legal de imóveis rurais em perímetro urbano ou de expansão urbana e de imóveis descaracterizados para urbanos (com baixa do CCIR), para a transformação dela em Área Verde Urbana (AVU) e para as hipóteses de regularização e compensação. Entra em vigor na data da publicação e revoga a Instrução Normativa IAT nº 55, de 30 de junho de 2025.

A inclusão do imóvel em perímetro urbano por lei municipal não desobriga o proprietário de manter a Reserva Legal. Ela só é extinta e transformada em AVU junto com o registro do parcelamento do solo para fins urbanos, submetido ao licenciamento ambiental e aprovado conforme a legislação ambiental e o plano diretor. O parcelamento só pode ser instituído após a emissão da Licença de Instalação (LI) ou da Licença Ambiental Simplificada (LAS). No pedido de LI ou LAS devem constar a baixa do CCIR e o ato municipal que inseriu o imóvel em perímetro urbano ou de expansão.

Compete ao município transformar as áreas de Reserva Legal e de remanescentes de vegetação nativa em AVU e integrá-las ao Sistema Municipal de Áreas Verdes. A área com remanescente cuja conservação for exigida deve ser averbada na matrícula como Área Verde Urbana.

Para imóveis com CCIR que, em 22 de julho de 2008, tinham até 4 módulos fiscais, a Reserva Legal averbada na matrícula e com remanescente de vegetação nativa deve ser mantida no próprio imóvel e transformada em AVU. Se o remanescente era inferior a 20%, a reserva será formada apenas pela vegetação existente naquela data, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo. Se havia averbação, mas não havia vegetação, a regularização segue os instrumentos da Lei Federal 12.651/2012. Imóveis com mais de 4 módulos fiscais devem observar os percentuais de Reserva Legal da legislação federal.