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A Primeira Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF) deu provimento, por maioria de votos, a recurso especial da Light Serviços de Eletricidade S/A contra autuação de IRPJ, reconhecendo que as perdas não técnicas — sejam regulatórias ou não — são dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL. A sessão de julgamento ocorreu em 8 de julho de 2026 (acórdão nº 9101-007.627, processo nº 16682.720650/2019-00), sob a relatoria da conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic.
O colegiado conheceu do recurso por unanimidade, mas no mérito a decisão foi por maioria, com voto vencido da conselheira Edeli Pereira Bessa, que votou por negar provimento. A ementa do acórdão estabelece que as perdas não técnicas "são componentes do custo da atividade de distribuição de energia elétrica, razão pela qual são dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL", referindo-se ao ano-calendário de 2015.
O acórdão também tratou da multa isolada. Embora a Súmula CARF 105 seja restrita à multa isolada prevista no art. 44, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.430/1996, o colegiado entendeu que os argumentos que ensejaram a referida súmula "são totalmente aplicáveis à multa isolada lançada com base no art. 44, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.430/1996", com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007, reafirmando a impossibilidade de concomitância entre multa isolada e multa de ofício.
O impacto financeiro dos casos da Light sobre o tema das perdas não técnicas é estimado em cerca de R$ 10 bilhões em valores históricos, segundo reportagem publicada no Jota. Em abril de 2025, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF havia negado a dedução de despesas com furto de energia da Light para o ano de 2015, exigindo a apresentação de queixa-crime à época da dedução, conforme a mesma reportagem do Jota.
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Fonte oficial: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais · Consultar publicação original
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