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A General Motors do Brasil Ltda recorreu contra exigência fiscal relacionada ao uso de formulário em substituição ao sistema PER/DCOMP no período de 01/01/2016 a 31/03/2016. O recurso voluntário (processo 10166.758464/2020-21) foi julgado em 18/05/2026 pela Terceira Seção de Julgamento do CARF (acórdão 3102-003.813), tendo como relator o conselheiro Pedro Sousa Bispo. Por votação unânime, o pedido foi negado, mantendo a decisão do fisco.
O colegiado aplicou o entendimento fixado no Acórdão nº 3102-003.807, de 22 de maio de 2026, paradigma ao qual o processo foi vinculado sob a sistemática dos recursos repetitivos. A ementa do acórdão estabelece duas conclusões: (1) o artigo 22, §2º, da Lei 13.043/2014 é inaplicável por ausência de regulamentação, já que o próprio dispositivo condiciona sua eficácia à expedição de normas regulamentadoras; (2) ainda assim, não é cabível a utilização de formulário quando a restrição ao uso do sistema PER/DCOMP se originar de disposição legal.
Assim, embora o dispositivo da Lei 13.043/2014 invocado pela empresa não estivesse em vigor por falta de regulamentação, o CARF entendeu que a restrição ao uso de formulário — em vez do sistema PER/DCOMP — decorre de lei e deve ser observada. A decisão foi unânime entre os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
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Fonte oficial: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais · Consultar publicação original
O texto foi conferido com a publicação oficial.
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