Na plataforma
Crie uma conta gratuita para seguir temas, empresas e fontes oficiais — as novidades chegam no seu feed e no resumo por email. Monitoramento com alertas está nos planos profissionais.
A Boehringer Ingelheim do Brasil Química e Farmacêutica Ltda. obteve provimento de seu recurso voluntário no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que extinguiu o crédito tributário cobrado pela Receita Federal por erro de classificação de dipirona sódica em importações. O acórdão (nº 3002-004.316, processo 10314.720136/2011-11) foi proferido na sessão de 11 de maio de 2026.
No mérito, o colegiado reconheceu por unanimidade que a classificação fiscal da dipirona sódica, seja na forma anidra ou monoidratada, deve ser efetuada no código NCM 2933.11.11, conforme a Solução de Consulta COSIT nº 98.299/2019. O entendimento do órgão central de interpretação da RFB corroborou o acerto técnico-tarifário do lançamento de ofício, ratificando o erro de classificação fiscal cometido pela empresa, que importava o fármaco sob o código NCM 2933.11.19.
Apesar de a classificação da Receita ter sido confirmada, o recurso foi provido por dois fundamentos. Primeiro, o CARF declarou a extinção do crédito tributário porque a Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, em seu artigo 181, inciso II, revogou expressamente o artigo 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que constituía o fundamento legal da autuação. A revogação superveniente, por ser norma mais benéfica ao contribuinte, retroage para alcançar fatos ainda não definitivamente julgados, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea "a", do Código Tributário Nacional.
Segundo, o colegiado reconheceu a inexigibilidade das multas por entender que o contribuinte pautou sua conduta em instruções normativas vigentes à época das importações, que incluíam o fármaco em subitem diverso (NCM 2933.11.19). A aplicação de multas é vedada quando o sujeito passivo procede de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos da Administração, conforme os artigos 100, parágrafo único, e 106, I, do CTN, c/c o artigo 101, III, do Decreto-Lei nº 37/66.
A votação teve divergência na fundamentação. O relator, conselheiro Adriano Monte Pessoa, e os conselheiros Neiva Aparecida Baylon e Gisela Pimenta Gadelha deram provimento ao recurso por acolher a classificação fiscal declarada pela empresa, afastando as multas por essa via. A divergência apresentada pela conselheira Renata Casorla Mascareñas — que fundamentou o provimento na inexigibilidade das multas e na extinção do crédito pela revogação legal — foi convertida em voto vencedor por voto de qualidade, acompanhada pelos conselheiros Marcio José Pinto Ribeiro e Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha. A preliminar de prescrição intercorrente foi rejeitada por voto de qualidade, com o relator vencido.
Os destaques das fontes oficiais, toda semana no seu email.
Inscrição imediata, com email de confirmação. Cancele quando quiser, com um clique.
Sua inscrição começa imediatamente. Também enviamos um email de confirmação, com um link para cancelar caso não tenha sido você.
O artigo 84 da MP nº 2.158-35/2001 previa multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria em casos de classificação incorreta na NCM, com mínimo de R$ 500,00, aplicada mesmo sem dolo ou fraude. Segundo nota publicada pelo escritório Souto Correa, a revogação pela LC nº 227/2026 abre caminho para a aplicação da retroatividade benigna e o cancelamento de autuações pendentes baseadas nesse dispositivo.
Fonte oficial: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais · Consultar publicação original
O texto foi conferido com a publicação oficial.
Fontes externas foram consultadas para checagem, mas não acrescentaram informações ao texto.
Continue acompanhando
Siga o Atlas Público nas redes sociais para acompanhar notícias, análises e dados públicos.