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A General Motors do Brasil Ltda. interpôs recurso voluntário contra a exigência de utilização do formulário PER/DCOMP e a aplicação do art. 22, §2º da Lei 13.043/2014. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou provimento ao recurso, mantendo a decisão da Receita Federal e favorecendo o fisco.
O acórdão nº 3102-003.809, proferido na sessão de 18 de maio de 2026 e relatado pelo conselheiro Pedro Sousa Bispo, entendeu que o art. 22, §2º da Lei 13.043/2014 só produz efeitos se houver norma regulamentadora, o que não ocorreu. Segundo a ementa do acórdão, "não se aplica dispositivo de lei quando o próprio ato exarado pelo Poder Legislativo condiciona a eficácia do dispositivo à expedição de normas regulamentadoras". Assim, a restrição ao uso do formulário PER/DCOMP tem fundamento na legislação tributária e não pode ser afastada sem a regulamentação prevista.
A votação foi unânime. O julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.807, paradigma ao qual o processo da General Motors (nº 10166.735075/2021-17) foi vinculado. O período de apuração em questão vai de 1º de abril a 30 de junho de 2019.
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Fonte oficial: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais · Consultar publicação original
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