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A General Motors do Brasil Ltda (CNPJ 59.275.792/0001-50) obteve no CARF decisão parcialmente favorável que reconhece despesas com garantias de peças e comunicação de recall como insumos aptos a gerar crédito de PIS e COFINS no regime de não-cumulatividade, referentes ao período de 01/01/2015 a 31/12/2017. O acórdão 3101-004.910, proferido em sessão de 21/05/2026 e relatado pela conselheira Luciana Ferreira Braga, julgou parcialmente procedente o recurso voluntário (processo 13074.728356/2023-94).
Por unanimidade, o colegiado afastou a preliminar de nulidade arguida pela contribuinte e, no mérito, reverteu as glosas relativas aos gastos com garantias e substituição de peças. Também por unanimidade, reverteu as glosas referentes aos gastos com comunicação de recall, desde que comprovados na contabilidade. O tribunal entendeu que tais despesas têm natureza compulsória e indispensável, satisfazendo os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo STJ no REsp 1.221.170/PR.
Por maioria, entretanto, o colegiado manteve as glosas referentes às demais despesas de publicidade alegadas no recurso — manutenção de reputação da marca, promoção de venda de determinado produto e comunicação de investimentos em novas tecnologias. Ficou vencido o conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, que também reverteu as despesas com promoção de venda de determinado produto.
A ementa do acórdão veda ainda o creditamento de incentivos comerciais pagos à rede de concessionárias, por entender que tais verbas têm natureza de despesa operacional ou administrativa e não guardam nexo direto com o processo produtivo.
Participaram do julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago e Gilson Macedo Rosenburg Filho (presidente).
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Fonte oficial: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais · Consultar publicação original
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