O deputado General Pazuello (PL-RJ) apresentou, em 29 de outubro de 2026, na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO), parecer com um substitutivo ao Projeto de Lei 1.938/2025, do deputado Capitão Augusto. O projeto original trata da criminalização do disparo massivo de chamadas automáticas ("robocalls"). O substitutivo foi apenas apresentado: não há votação registrada.

O texto altera o Código Penal, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral de Telecomunicações. Cria o crime de "perturbação por comunicação em massa" (art. 146-B): promover, intermediar ou realizar, de forma massiva e reiterada, chamadas ou mensagens para ofertar produtos ou serviços sem consentimento prévio e expresso do destinatário. A pena é reclusão de 1 a 3 anos e multa, aumentada da metade se for usado sistema automatizado.

Pelo Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor não poderá fazer ou autorizar chamadas ou mensagens de oferta sem consentimento prévio, livre, informado e inequívoco. O modelo passa de "não me perturbe" (opt-out) para "só me ligue se eu autorizar" (opt-in), e o silêncio do consumidor significa recusa. O consentimento deve ser expresso, em instrumento específico, e cabe ao fornecedor provar que o obteve. O consumidor pode revogá-lo a qualquer momento, de forma gratuita.

Respondem de forma objetiva e solidária o fornecedor beneficiado, a empresa contratada para o contato e a operadora que originou a chamada. No início de cada ligação autorizada, o fornecedor deve informar quem está ligando e o propósito do contato.

Às operadoras, o texto impõe, nos prazos e condições da Anatel, protocolos de autenticação de chamadas contra o "spoofing" (falsificação de números), participação compulsória em sistema de rastreamento e bloqueio de originadores que violem as normas de proteção ao consumidor. A Anatel definirá os parâmetros de quantidade e frequência que configuram a prática massiva e reiterada. A lei entraria em vigor 180 dias após a publicação.