A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) da Câmara aprovou, em 27 de outubro de 2026, um substitutivo ao Projeto de Lei 6.198/2025, ao qual estão apensados os PLs 6.309/2025 e 6.358/2025. A aprovação ocorreu em reunião extraordinária, por votação simbólica, nos termos do parecer do relator, deputado Coronel Ulysses (União-AC). O projeto é de autoria do deputado Capitão Alden (PL-BA). O texto adotado, assinado pelo presidente da comissão, deputado Coronel Meira, foi protocolado em 29 de outubro. A proposta segue para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e depois precisa ser votada pelo Plenário da Câmara.

O substitutivo estabelece que se presumem a boa-fé do agente de segurança pública e a legitimidade da atuação estatal no emprego da força, inclusive letal, em operações, patrulhamento e intervenções, salvo prova robusta em contrário. A presunção alcança o agente fora de serviço que intervenha em razão de suas atribuições, como diante de flagrante delito. Ela é relativa: não impede a investigação nem afasta a responsabilização por excesso doloso ou culposo, e seu afastamento exige fundamentação individualizada.

Pelo texto, o Código Penal ganharia o art. 59-A. Na fixação da pena-base, o juiz consideraria o risco inerente à atividade, além de fatores como as informações disponíveis ao agente, o tempo para reagir, a visibilidade e a relação tática, numérica e bélica entre os envolvidos. Fica vedada a valoração negativa baseada exclusivamente na condição de agente, no cargo ou patente, no treinamento ou no porte de armamento institucional autorizado. Isso não afasta qualificadoras, agravantes ou causas de aumento previstas em lei.

O art. 65-A criaria atenuantes para infrações cometidas em ambiente hostil, sob necessidade de reação imediata diante de ameaça à vida, com visibilidade reduzida, em inferioridade tática ou sob estresse extremo que tenha comprometido a percepção ou a reação. Elas seriam aplicadas na segunda fase da dosimetria.

O art. 68-A permitiria, na terceira fase, reduzir a pena por histórico funcional positivo comprovado em documentos. Os limites seriam: até um quinto para 10 a 14 anos de serviço; até um terço para 15 a 19 anos; até metade para 20 a 24 anos; e até dois terços para 25 anos ou mais. O juiz avaliaria também atos de bravura, resgates, resultados operacionais e conduta disciplinar. O tempo de serviço, isoladamente, não garante o benefício, e a redução poderia levar a pena abaixo do mínimo legal.

As atenuantes e a redução não se aplicam a execuções sumárias, tortura, desvio de finalidade ou excesso intencional de violência. O substitutivo também acrescenta parágrafo único ao art. 66 da Lei de Execução Penal, para que o juiz da execução aplique essas regras quando forem mais favoráveis ao condenado. A lei entraria em vigor na data de sua publicação.