A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) da Câmara aprovou, em 27 de outubro de 2026, em reunião extraordinária e por votação simbólica, um substitutivo ao Projeto de Lei 1936/2026, de autoria do deputado Capitão Alden (PL-BA), nos termos do parecer do relator, deputado Delegado Caveira (PL-PA). A versão adotada pela comissão foi protocolada em 29 de outubro. O texto altera a Lei nº 10.826/2003, o Estatuto do Desarmamento, para tratar de aquisição, posse e porte de arma de fogo. O projeto tramita em caráter conclusivo nas comissões e segue agora para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). O documento é assinado pelo presidente da comissão, deputado Coronel Meira.

O artigo 4º passa a assegurar a todo brasileiro o direito à aquisição, à posse e ao porte de arma de uso permitido, com idade mínima de 25 anos (ressalvadas hipóteses da lei), certidões negativas de antecedentes criminais, comprovação de ocupação lícita e residência certa, e de capacidade técnica e aptidão psicológica. O Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), expedido pela Polícia Federal, autoriza manter a arma em casa ou no local de trabalho e portá-la em trânsito. A autorização de porte perde a eficácia se o portador for abordado embriagado ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.

O novo artigo 5º-A prevê o registro, pela Polícia Federal, na categoria "caçador para subsistência", para residente em área rural que comprove depender da arma para a subsistência alimentar da família. Será permitida uma arma de tiro simples, de 1 ou 2 canos, alma lisa e calibre igual ou inferior a 16. Quem der outro uso à arma responderá por porte ilegal ou disparo de arma de fogo, conforme o caso.

O artigo 5º-B assegura aquisição, posse e porte de arma institucional ou profissional a membros das Forças Armadas, integrantes dos órgãos do art. 144 da Constituição e da Força Nacional, guardas municipais, agentes da Abin e do GSI, polícias legislativas, agentes prisionais, profissionais de segurança privada, entidades de desporto, auditores fiscais, servidores de segurança de tribunais e Ministérios Públicos e peritos oficiais criminais. Em vários desses casos, o porte vale mesmo fora de serviço.

Outras mudanças: o art. 11 passa a prever taxas para registro, renovação e segunda via, com isenção para certas categorias. O substitutivo também proíbe a comercialização de armas e munição, salvo para as entidades do art. 5º-B, e veda a menores de 25 anos a aquisição de arma, com ressalvas. Revoga o § 8º do art. 4º e os arts. 6º, 7º e 10 da Lei 10.826.

O artigo 7º determina que o Sinarm, gerido pela Polícia Federal, e o Sigma, gerido pelo Comando do Exército, sejam integrados tecnologicamente por plataforma de compartilhamento recíproco e em tempo real de dados, mantidas as competências legais de fiscalização e registro.

Os artigos 2º a 5º só produzirão efeitos se aprovados em referendo, a ser convocado em até 1 ano após a promulgação, nos termos da Lei nº 9.709/1998. Enquanto o referendo não for convocado, se não ocorrer no prazo ou se o resultado for pela rejeição, esses artigos não terão efeito.