O deputado Lafayette de Andrada (PL-MG), relator do Projeto de Lei 2.310/2022 na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), apresentou em 13 de outubro de 2026 uma subemenda substitutiva ao substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado. A subemenda acompanha o parecer do relator, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do projeto. A proposição foi apenas apresentada; não há votação registrada.
O projeto original é dos deputados Subtenente Gonzaga e Capitão Derrite e trata das ações de inteligência da Polícia Rodoviária Federal, das polícias militares e das polícias penais (incisos II, V e VI do art. 144 da Constituição). Na comissão de segurança, o substitutivo ampliou a referência a todas as instituições do art. 144. A matéria é de apreciação conclusiva pelas comissões e segue tramitação ordinária.
A principal mudança da subemenda é trocar a expressão "ações de inteligência" por "atividade de coleta de dados e análise de informações", para evitar confusão com outras atividades previstas na Constituição. O texto passa a dispor sobre o aproveitamento do produto dessa atividade pelas instituições dos incisos II, V e VI, sem excluir a competência das demais instituições do art. 144.
Pelo texto, constituem produto da atividade o monitoramento preventivo, a coleta de elementos informativos por diversos canais e as abordagens no patrulhamento ostensivo. O juiz, o representante do Ministério Público e a autoridade da polícia judiciária poderão aproveitá-lo na persecução penal.
Se identificarem indícios de autoria e materialidade de delitos, essas instituições poderão apresentar notícia-crime às autoridades competentes e requerer ao Poder Judiciário medidas que assegurem a coleta de novos dados e a análise de informações. A lei entraria em vigor na data de publicação.