O deputado Lafayette de Andrada (PL-MG) apresentou, em 13 de outubro de 2026, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), parecer pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei 2.310/2022 e, no mérito, pela sua aprovação. O parecer foi apresentado, mas ainda não há votação registrada na comissão.

O projeto é de autoria dos deputados Subtenente Gonzaga e Capitão Derrite. Ele trata da atuação da Polícia Rodoviária Federal, das polícias militares e das polícias penais (incisos II, V e VI do art. 144 da Constituição) na busca, produção e tratamento de informações para prevenir a criminalidade. O texto original prevê que, havendo indícios de autoria e materialidade de delitos, essas instituições poderão requerer medidas de busca e apreensão e fundamentar notícia-crime. Também prevê que as informações produzidas servem como elemento de prova.

Na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO), o projeto recebeu parecer favorável, com substitutivo que menciona todas as instituições do art. 144, para evitar a interpretação de que as demais polícias estariam excluídas. O relator da CCJC considerou o substitutivo mais adequado que o texto original, mas propôs uma subemenda substitutiva a ele, para corrigir a redação do art. 3º (concordância verbal e pontuação) e fazer ajustes de mérito.

O principal ajuste é trocar a expressão "ações de inteligência" por "atividade de coleta de dados e análise de informações", para evitar confusão com outras atividades previstas na Constituição. Pela subemenda, juiz, membro do Ministério Público e autoridade de polícia judiciária poderão aproveitar o produto dessa atividade na persecução penal. As instituições dos incisos II, V e VI poderão apresentar notícia-crime e requerer ao Judiciário medidas que assegurem a coleta de novos dados e a análise de informações. A subemenda também ressalva que a competência das demais instituições de segurança não é excluída.