O deputado Diego Garcia (UNIÃO-PR) apresentou, em 13 de outubro de 2026, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), uma subemenda de relator ao substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família ao Projeto de Lei 3.375/2012. A subemenda apenas altera a numeração dos artigos que seriam acrescidos ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/1990): em vez de 258-C e 258-D, passam a ser 258-D e 258-E. Não há votação registrada.

O projeto original, do deputado Márcio Marinho, propunha incluir no Código Penal o art. 132-A, com detenção de 1 a 2 anos e multa para quem realizar tatuagem em criança ou adolescente. A mudança para infração administrativa já havia sido feita pelo substitutivo aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família, e não pela subemenda.

Pelo texto, o art. 258-D prevê multa de 7 salários mínimos para quem realizar tatuagem em criança e, em caso de reincidência, o fechamento definitivo do estabelecimento, determinado pela autoridade. O art. 258-E prevê multa de 7 salários mínimos para tatuagem em adolescente sem autorização de um dos pais ou responsável, com a pena duplicada na reincidência.

No parecer, Diego Garcia vota pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do projeto na forma do substitutivo, com a subemenda. Ele afirma que a criminalização não é a melhor opção, com base no princípio da intervenção mínima do Direito Penal, e cita o risco de inchaço do sistema prisional e de criação de um "mercado negro de tatuagens infanto-juvenis".

O parecer também aponta riscos à saúde, como contágio por doenças transmitidas pelo sangue e intoxicação por tintas inadequadas, além do caráter praticamente definitivo da tatuagem. Para o relator, a sanção deve ter natureza estritamente administrativa, com fiscalização dos estabelecimentos.