O deputado Prof. Reginaldo Veras (PV/DF) apresentou na Câmara, em 28 de outubro de 2026, o Projeto de Lei 5679/2026, que altera a Lei 9.029/1995 para tipificar o crime de assédio eleitoral nas relações de trabalho e criar medidas de proteção às vítimas. A proposição foi apenas protocolada e não há tramitação posterior registrada.

O novo art. 2º-A prevê como crime constranger, intimidar, ameaçar, humilhar, discriminar ou retaliar trabalhador ou candidato a emprego, direta ou indiretamente, por causa de sua ideologia, opinião política, voto, manifestação política ou recusa em apoiar candidato, partido ou coligação. A pena é de detenção, de 1 a 3 anos, e multa.

Incorre na mesma pena quem ameaçar ou efetivar dispensa, suspensão, redução salarial ou alteração prejudicial das condições de trabalho; recusar contratação ou promoção por motivo político-eleitoral; exigir declaração sobre voto ou preferência eleitoral; condicionar emprego ou vantagem profissional ao voto; ou usar informação obtida na relação de trabalho para retaliar o trabalhador.

A pena aumenta de 1/3 até a metade quando o crime for praticado por empregador, superior hierárquico ou quem tenha poder de direção ou contratação; atingir 5 ou mais trabalhadores ao mesmo tempo; usar grupo corporativo de mensagens, sistema interno ou estrutura empresarial; resultar em dispensa, não contratação ou perda de oportunidade; ou ocorrer entre a proclamação do resultado eleitoral e 180 dias após a diplomação dos eleitos.

Segundo o texto, não é preciso que o voto da vítima tenha mudado para haver crime. Não configura crime a dispensa ou alteração de condições de trabalho por motivo lícito, objetivo e comprovadamente estranho à convicção política da vítima. A ação penal não impede responsabilização civil, trabalhista, eleitoral ou administrativa.