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O Poder Executivo apresentou, em 25 de setembro de 2026, a Medida Provisória 1.394/2026, que proíbe no Brasil a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de loterias de apostas de quota fixa, em meio físico ou virtual. A proibição abrange apostas em eventos esportivos reais e jogos on-line, inclusive quando oferecidas por agente sediado no exterior a pessoas no país. A MP tem força de lei desde a publicação e precisa ser convertida em lei pelo Congresso em até 120 dias.
As concessões, permissões e autorizações para explorar essas loterias com base na Lei 14.790/2023 serão extintas 30 dias após a publicação da MP. Dez dias após a publicação, os operadores deverão tornar indisponíveis os sites e aplicativos usados para oferecer apostas. As apostas em aberto cujo resultado não tiver sido apurado até esse prazo serão consideradas sem efeito, com restituição integral dos valores apostados; os prêmios de apostas cujo resultado tiver sido apurado até o fim do prazo deverão ser pagos.
A medida também veda ações de comunicação, publicidade, propaganda, marketing e patrocínio de apostas de quota fixa. O descumprimento dessa vedação é tratado como publicidade abusiva e pode levar às sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Separadamente, provedores de aplicações de internet, lojas de aplicativos e sistemas operacionais que descumprirem os deveres previstos na MP podem receber, entre outras sanções, multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no último exercício, excluídos os tributos.
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A MP institui o Comitê Interinstitucional de Fiscalização da Exploração e da Publicidade Ilegal de Apostas de Quota Fixa, coordenado pela Casa Civil da Presidência da República. O colegiado deverá articular ações de prevenção, fiscalização e repressão à oferta, à exploração e à publicidade ilegais dessas loterias.
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