O deputado Marcos Pereira (REPUBLICANOS/SP) apresentou, em 13 de outubro de 2026, o Projeto de Lei 5548/2026, que altera a Lei nº 12.485/2011 para criar regras de transparência na composição dos pacotes de canais da TV por assinatura (serviço de acesso condicionado). A proposta foi apenas protocolada na Câmara dos Deputados e não tem nenhuma tramitação posterior registrada.
Pelo texto, no momento da contratação a distribuidora deverá informar, de forma clara, ostensiva e prévia à conclusão do contrato, a relação completa e atualizada dos canais do pacote. A lista deverá trazer o nome de cada canal, sua posição na grade, a categoria ou gênero e eventual compartilhamento de conteúdo, e passará a integrar a oferta e o contrato. A prestadora também deverá manter disponível ao consumidor, durante o contrato, a lista original e o histórico das alterações. A distribuidora deverá guardar o registro dos pacotes e das mudanças na grade por no mínimo 5 anos.
Qualquer retirada, substituição ou descontinuidade de canal deverá ser comunicada individualmente ao consumidor com antecedência mínima de 30 dias. A comunicação poderá ser feita por e-mail, mensagem de texto, aplicativo ou área autenticada, fatura ou outro meio autorizado pelo consumidor, e deverá informar, entre outros pontos, o canal afetado, a data da mudança, o eventual substituto, alterações de preço e os direitos do assinante. Não bastará divulgar o aviso no site da empresa, em redes sociais, em canais de atendimento ou na programação televisiva.
Na hipótese de retirada de canal, o consumidor poderá permanecer no plano com redução da mensalidade, na forma que a regulamentação estabelecer, ou cancelar o contrato sem multa de fidelização ou outra penalidade. O cancelamento poderá ser pedido até a data em que o canal for retirado. A retirada não poderá levar a aumento de preço durante a vigência das condições originalmente contratadas, salvo concordância expressa do consumidor, quando juridicamente admitida. O projeto também veda substituir o canal por outro de conteúdo manifestamente diverso quando isso reduzir substancialmente as características essenciais da oferta, sem informar o consumidor previamente e permitir que ele exerça esses direitos.