O deputado Paulo Soares (PODE/SP) apresentou, em 13 de outubro de 2026, o Projeto de Lei 5551/2026, que altera a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) para vedar o uso de banners de haste flexível, conhecidos como wind banners ou fly banners, na propaganda eleitoral. O projeto foi apenas protocolado na Câmara dos Deputados; não houve tramitação posterior nem votação.
O texto muda o art. 37 da lei. O caput passa a listar os "banners de haste flexível e assemelhados" ao lado de placas, estandartes, faixas, cavaletes e bonecos, vedados em bens públicos, de uso comum ou que dependam de cessão do poder público. Um novo § 6º-A define esses banners como peças de tecido ou material similar mantidas distendidas por haste, arco ou armação, com ou sem base no solo, exclui-os do conceito de bandeira e determina que sua veiculação é vedada em bens públicos e particulares.
Na justificativa, o autor afirma que a lei não diz se o wind banner é bandeira, estandarte ou outra coisa, e que a lacuna gera decisões opostas. Cita o TRE de São Paulo, que em 10 de setembro de 2026 o equiparou à bandeira lícita e, em 17 de setembro, por maioria, o aproximou dos estandartes vedados. Menciona ainda decisões dos TREs de Goiás e de Minas Gerais, que o trataram como bandeira, e do TSE, que manteve multa por efeito visual de outdoor causado por wind banner de grandes dimensões.
O parlamentar argumenta que o artefato polui a paisagem urbana, ocupa calçadas e canteiros e dificulta a passagem de pedestres, sobretudo de pessoas com deficiência, em cadeira de rodas ou que dependem de piso tátil. Também diz que tomba com vento forte, atrapalha a visão de motoristas em rotatórias e cruzamentos, vira lixo nas vias após a eleição e favorece campanhas com mais recursos.
Segundo a justificativa, a bandeira comum, presa ao mastro por uma das bordas, continua permitida nas condições atuais. O projeto não cria sanção nova: aplica ao wind banner o regime já previsto para os demais meios proibidos, inclusive a notificação para retirada do § 1º do art. 37.