O deputado Neto Carletto (AVANTE/BA) apresentou na Câmara, em 13 de outubro de 2026, o Projeto de Lei 5552/2026. Ele acrescenta à Lei nº 5.768/1971 o art. 6º-A, que proíbe em todo o território nacional usar, oferecer, expor ou entregar animais vivos como prêmio, recompensa, vantagem ou brinde em rifas, sorteios, concursos, promoções e operações assemelhadas, inclusive por meio digital. O projeto foi apenas protocolado e não tem tramitação posterior registrada.

A proibição vale para animais domésticos, silvestres, nativos, exóticos ou de qualquer espécie, e para animais de companhia, criação, produção, esporte, exposição ou trabalho. Alcança operações presenciais e feitas por sites, aplicativos, redes sociais e serviços de mensagens, com participação gratuita ou onerosa. Também abrange a entrega indireta, por terceiros, e a entrega de valores ou créditos para que o contemplado compre um animal, quando isso integrar a premiação. A infração se configura mesmo sem lesão, sofrimento ou morte do animal.

Ficam ressalvadas as ações de adoção responsável, desde que não haja cobrança, sorteio de beneficiários ou vantagem econômica ligada à entrega, e com avaliação do interessado, orientação sobre guarda responsável e, quando cabível, termo de adoção. O texto diz ainda que a vedação não impede a venda regular de animais nem atividades lícitas com animais, desde que não encubram premiação vedada.

Quem descumprir, após processo administrativo, poderá sofrer advertência, multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 por operação irregular, multa em dobro em caso de reincidência e apreensão dos animais quando necessária à proteção do bem-estar. Os valores poderão ser atualizados por regulamento, e as sanções não afastam responsabilidade civil ou penal.