O deputado Marcos Tavares (PDT/RJ) apresentou na Câmara, em 13 de outubro de 2026, o Projeto de Lei 5545/2026, que institui a Política Nacional de Responsabilização Administrativa pelo Consumo de Drogas Ilícitas em Espaços Públicos. A proposta ainda não teve tramitação posterior: só foi protocolada e não há votação registrada.
Pelo texto, o consumo ostensivo de substância ilícita em espaço público, de maneira perceptível por terceiros ou capaz de expor a coletividade, sujeitará o infrator a multa de R$ 500,00 a R$ 2.000,00. O valor considera a gravidade, o local, a reincidência, a exposição de crianças e adolescentes e a capacidade econômica do infrator. Em reincidência em 12 meses, a multa poderá ser aplicada em dobro. Perto de escolas, unidades de saúde, parques infantis e locais semelhantes, poderá ser majorada em até 50%, por decisão fundamentada.
A multa poderá ser substituída, uma única vez, por programa educativo, palestra, curso ou encaminhamento à rede de atenção psicossocial, quando a autoridade verificar baixo potencial ofensivo, primariedade e conveniência da medida. A substituição não terá natureza de tratamento compulsório.
A aplicação dependerá de processo administrativo simplificado, com contraditório e ampla defesa. O prazo de defesa não poderá ser inferior a 15 dias, e a inscrição em dívida ativa fica vedada antes do trânsito em julgado administrativo. O texto também proíbe abordagem discriminatória ou seletiva fundada em raça, cor, origem, condição social, situação de rua e outros critérios.
Os valores arrecadados terão destinação vinculada: 40% para prevenção ao uso de álcool e outras drogas em escolas públicas, 30% para segurança pública e proteção de espaços coletivos e 30% para saúde e atenção psicossocial. Os entes federativos deverão publicar relatório anual de transparência.
O projeto acrescenta à Lei 11.343/2006 os artigos 19-B, sobre prioridade a ações permanentes de prevenção, e 28-A, que prevê responsabilização administrativa pelo consumo ostensivo. Esse último dispositivo afirma que a multa não terá natureza penal e não poderá implicar privação de liberdade. A regulamentação caberia ao Poder Executivo em 180 dias, e a lei entraria em vigor 90 dias após a publicação.
Na justificativa, o autor cita a necessidade de proteger crianças, adolescentes e a coletividade e menciona a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 506, segundo a qual o porte de cannabis para consumo pessoal não é infração penal, mas permanece como ilícito administrativo. Ele também cita o PL 2.771/2024, que trata de multa semelhante.