O deputado Danilo Forte (PP/CE) apresentou o Projeto de Lei 5.192/2026, que propõe instituir o Programa Nacional Neuroinfância. Até o registro consultado, a proposição estava apenas apresentada, sem deliberação registrada.

A proposta prevê o financiamento de projetos municipais voltados à avaliação interdisciplinar, ao cuidado continuado e à chamada navegação familiar para crianças e adolescentes com transtornos do neurodesenvolvimento ou em processo de avaliação. O texto também contempla pessoas com sinais ou necessidades persistentes de apoio relacionados ao desenvolvimento, à comunicação, à aprendizagem, à atenção, à autorregulação, à coordenação motora, ao processamento sensorial, ao funcionamento adaptativo ou à participação social.

Segundo o projeto, o programa mobilizaria recursos públicos e privados para reduzir o tempo de espera por triagem, avaliação e início dos apoios necessários, além de ampliar a capacidade de avaliação clínica, funcional, multiprofissional e interdisciplinar. Entre as ações financiáveis estão a devolutiva e o encaminhamento após a avaliação, a orientação socioassistencial e jurídica, o apoio a familiares, responsáveis e cuidadores e a articulação com os sistemas de saúde, assistência social, ensino e garantia de direitos.

Para viabilizar as doações incentivadas, o projeto prevê dedução de até 6% do imposto de renda devido para pessoas físicas e de até 4% para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, observadas as condições e os limites previstos no texto. As doações seriam depositadas diretamente em contas municipais vinculadas aos projetos; depois, o município repassaria os recursos à organização executora conforme instrumento jurídico e cronograma.

O texto estabelece que o programa será complementar, e não substitutivo, às ações do Sistema Único de Saúde (SUS), do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos sistemas de ensino e do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente. A proposta também determina articulação formal com a rede pública local e prevê que projetos que incluam avaliação tenham ações de cuidado continuado, diretamente ou por encaminhamento formalizado e acompanhado.