A Comissão de Educação (CE) da Câmara dos Deputados aprovou, em votação simbólica, em 28 de outubro de 2026, o parecer do relator, deputado Prof. Reginaldo Veras (PV-DF), ao Projeto de Lei 3.538/2025, do deputado Amom Mandel. O parecer é pela aprovação do projeto na forma de um substitutivo, que é o texto aprovado. A proposta trata da formação continuada de professores da educação básica pública em práticas pedagógicas inclusivas e na alfabetização de estudantes com deficiência.
Pelo substitutivo, cabe à União estabelecer diretrizes nacionais, ofertar cursos de referência gratuitos, presenciais ou a distância, e prestar assistência técnica e financeira a estados, Distrito Federal e municípios, com prioridade às redes com maior déficit de formação inclusiva. A União também deve oferecer a formação aos professores da rede federal de educação básica.
Estados, Distrito Federal e municípios que receberem apoio técnico, financeiro ou ambos para esses programas deverão elaborar planos locais e garantir a execução permanente da formação, com oferta em periodicidade mínima de dois anos. O conteúdo mínimo inclui fundamentos da educação inclusiva, alfabetização acessível, adaptação curricular e avaliação diferenciada, tecnologias assistivas e abordagem interseccional das deficiências (raça, gênero, território e vulnerabilidade).
As ações formativas serão computadas como tempo de efetivo exercício e integrarão o plano de carreira dos profissionais da educação. Esses entes deverão reportar anualmente à União o número e a proporção de docentes capacitados, os conteúdos e metodologias, e indicadores de permanência escolar e de alfabetização de estudantes com deficiência. A União disponibilizará os dados em painel público online, integrado ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (Saeb).
Em relação ao texto original, o relator suprimiu as menções ao Ministério da Educação, substituídas por "União", para evitar invasão de competência do Poder Executivo. As obrigações de estados, Distrito Federal e municípios foram mantidas apenas para os que receberem recursos federais; programas dos entes subnacionais sem participação da União mantêm sua autonomia. A prioridade no Fundeb foi limitada à parcela não vinculada ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. A formação também será prioritária para transferências voluntárias da União na área. A lei entraria em vigor 180 dias após a publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte.