A Comissão de Educação (CE) da Câmara aprovou, em votação simbólica, em 28 de outubro de 2026, o parecer da relatora, deputada Socorro Neri (PP-AC), pela aprovação do Projeto de Lei 2359/2026, na forma de um substitutivo. O projeto, de autoria do deputado Romero Rodrigues, altera a Lei 13.431/2017, que trata do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

O texto original apenas acrescentava um parágrafo ao art. 14 da lei, prevendo medidas para garantir a continuidade dos estudos, inclusive prioridade na mudança de turma, de turno ou de unidade escolar. O substitutivo, em vez disso, cria o Capítulo V-A, "Da Educação", no Título IV da lei. Segundo a relatora, a educação era a única política setorial citada no art. 14 sem capítulo próprio.

O substitutivo abrange violência ocorrida na escola ou que, embora praticada fora dela, comprometa a segurança da vítima nesse espaço. Estabelece que a preservação do vínculo escolar, com medidas de proteção na própria unidade, deve ser priorizada. A mudança de turma ou de turno e a mudança de unidade de ensino podem ser adotadas de forma isolada ou cumulativa. Quando cabível e resguardada a segurança da vítima, a criança ou o adolescente e seus responsáveis participam da definição das medidas.

A transferência não poderá ser automática nem funcionar como punição indireta, e dependerá de avaliação individualizada das necessidades da vítima. As medidas educacionais não afastam as providências cabíveis contra o suposto autor da violência nem podem retardar a proteção da vítima.

Em caso de mudança de unidade, o texto assegura vaga e matrícula imediatas, independentemente do período regular de matrícula, e transferência célere da documentação escolar, cuja ausência não impedirá matrícula nem frequência. Também garante o aproveitamento das atividades feitas na escola de origem, sem prejuízo da continuidade do ano letivo.