A Comissão de Cultura (CCULT) da Câmara aprovou, em 28 de outubro de 2026, o parecer da relatora, deputada Célia Xakriabá (PSOL-MG), ao Projeto de Lei 5587/2025, do deputado Pompeo de Mattos. A votação foi simbólica, sem registro de votos individuais.
O parecer foi aprovado na forma de um substitutivo. O texto original reconhecia a poesia oral improvisada como manifestação da cultura nacional e listava modalidades, como repente, cantoria, trova, pajada, cururu, embolada, partido alto, calango, aboio, maracatu rural, rap e folia de reis. Previa ainda que órgãos públicos e instituições culturais poderiam promover ações de valorização e que o Poder Público deveria estimular a inserção educativa e cultural dessa arte.
O substitutivo é bem mais enxuto. Seu artigo 1º diz que ficam reconhecidas como manifestação da cultura nacional as diferentes modalidades da Poesia Oral Improvisada praticadas no território nacional. O artigo 2º define que a lei entra em vigor na data de sua publicação. A lista de modalidades e as diretrizes para órgãos públicos saíram do texto.
No voto, a relatora afirmou que a lei não deve fixar conceitos artísticos, científicos ou culturais, que estão sempre em evolução, sob o risco de simplificar temas complexos e tornar a norma ultrapassada. Segundo ela, os elementos sobre memória e oralidade devem ficar na justificação e no parecer, não na lei. Também apontou que os artigos 2º e 3º poderiam interferir na atuação do Poder Executivo, responsável por organizar essas políticas, por exemplo no Plano Nacional de Cultura.
A relatora manteve o apoio ao mérito da proposta. Ressaltou que o reconhecimento por lei não substitui nem produz, por si só, os efeitos dos instrumentos de proteção do patrimônio imaterial. Lembrou que a poesia oral improvisada pode ser protegida por registro no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), nos termos do Decreto 3.551, de 4 de agosto de 2000.