A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CIDOSO) da Câmara aprovou, em votação simbólica, em 28 de outubro de 2026, o parecer do deputado Geraldo Resende (UNIÃO-MS) ao Projeto de Lei 2747/2025, da deputada Rogéria Santos. O parecer foi aprovado na forma de um substitutivo e incorpora a emenda acatada pela Comissão de Indústria, Comércio e Serviços.

O projeto original autorizava e fixava diretrizes para a criação de um programa de incentivo ao empreendedorismo da pessoa idosa. O relator trocou a ideia de autorizar um programa por uma política, por considerar a criação de programa uma ação típica do Poder Executivo. Segundo ele, a política é uma escolha menos propensa a exigir dispositivos sobre a estrutura ou as atribuições de órgãos do Executivo. Ele também retirou o prazo para regulamentação pelo Executivo, diante da possibilidade de violação da separação dos poderes.

O substitutivo estabelece a Política de Incentivo ao Empreendedorismo da Pessoa Idosa "Empreender 60+", para fomentar a criação e o desenvolvimento de empreendimentos e atividades produtivas por pessoas com 60 anos ou mais. Entre as finalidades estão valorizar as experiências das pessoas idosas, fomentar seu protagonismo na economia, promover capacitação, orientação técnica, acesso ao crédito e formalização de negócios, e ampliar o crédito para esse público.

Para executar a política, o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com o Sistema S (Sebrae, Senai, Senac etc.), instituições de ensino, organizações da sociedade civil e setor privado. Poderá ainda criar linhas de crédito específicas, com condições diferenciadas de juros e carência, implementar incubadoras e espaços colaborativos e criar editais públicos de fomento a negócios criados ou liderados por pessoas idosas.

Para participar, os beneficiários deverão ter 60 anos ou mais, apresentar proposta de negócio com estimativa de custos, estudo de viabilidade e potenciais ganhos, participar de capacitações ou orientações técnicas, e apresentar a documentação e a prestação de contas requeridas, na forma do regulamento. A participação não impede a concessão ou a manutenção de benefícios previdenciários e assistenciais, nos termos da legislação vigente.