O Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) julgou procedente a representação sobre a Concorrência Eletrônica 0480/24-12, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), para construir uma nova ponte na BR-153, na divisa entre Goiás e Minas Gerais. Pelo Acórdão 2776/2026, de 7 de outubro de 2026, o tribunal tornou definitiva a cautelar que impedia o DNIT de assinar o contrato e determinou que a autarquia adote as providências necessárias para revogar o certame. A decisão foi unânime, com relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues.

A cautelar havia sido concedida pelo relator e referendada pelo Plenário no Acórdão 675/2026. O TCU entendeu que a obra já está prevista na concessão da Rota Sertaneja MG-GO S.A. (Way153), que assumiu o trecho em 26 de março de 2026 (Contrato de Concessão 4/2025), e que a tarifa de referência foi calculada com essa premissa. Para o relator, contratar a obra também pelo DNIT viola o art. 7º, parágrafo único, da Lei 12.379/2011, que veda a aplicação de recursos da União em obra que seja responsabilidade de concessionária.

O Ministério dos Transportes e o DNIT defendiam a execução direta, com posterior reequilíbrio do contrato de concessão. O relator rejeitou a saída: a concessionária continuaria remunerada como se fosse executar a obra, enquanto a construtora também seria paga, e não há prazo para o reequilíbrio, o que poderia fazer os usuários custearem o investimento por meio da tarifa.

O tribunal também questionou a motivação do DNIT. Citou fiscalização do TCU segundo a qual todas as 79 obras da amostra do DNIT sofreram atraso, e 43% ultrapassaram três vezes o prazo planejado. Em 2026, a dotação orçamentária da ponte é de R$ 400 mil, menos de 1% do valor total da obra, calculado com base no lance vencedor de R$ 50.239.019,45 (data-base de abril de 2024).

A concessionária informou, por meio da ANTT, que é viável antecipar a obra, com conclusão prevista para março de 2029, no terceiro ano da concessão, em vez do quinto previsto originalmente. O relator calculou que o prazo adicional em relação à contratação do DNIT seria de apenas 9 meses. O Consórcio Ponte BR-153, vencedor da licitação, pedia a preservação dos atos, mas o TCU lembrou que a adjudicação gera mera expectativa de direito de contratar.