O Senado Federal recebeu o Projeto de Lei (PL) 1029/2026, substitutivo da Câmara dos Deputados ao projeto que trata do desaparecimento forçado de pessoa. A matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e está com a relatoria; não há deliberação registrada no Senado.

O texto propõe incluir no Código Penal o crime de desaparecimento forçado de pessoa. A conduta abrangeria o funcionário público ou a pessoa que aja com autorização, apoio ou aquiescência do Estado e prive alguém da liberdade, ocultando ou negando a privação ou deixando de informar a condição, a sorte ou o paradeiro da vítima. A pena prevista é de reclusão de 10 a 20 anos e multa.

O substitutivo prevê a forma qualificada do crime quando houver tortura ou outro meio insidioso ou cruel, aborto ou lesão corporal grave ou gravíssima, com pena de 12 a 24 anos. Se resultar morte, a pena proposta é de 20 a 30 anos. A mesma faixa de 12 a 24 anos é prevista quando o agente for funcionário público no exercício das funções.

A pena poderá ser aumentada de um terço até a metade, entre outras hipóteses, se o desaparecimento durar mais de 30 dias ou se a vítima for criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência ou gestante. O texto também prevê redução de pena para o acusado primário que colaborar efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo, contribuindo para localizar a vítima com a integridade física preservada ou identificar outros envolvidos e as circunstâncias do desaparecimento.

A proposta classifica o desaparecimento forçado como crime hediondo e estabelece sua imprescritibilidade. Também define o crime como permanente, considerando-o consumado enquanto a pessoa não for libertada ou não forem esclarecidas sua sorte, condição e paradeiro, ainda que ela já tenha morrido. Como ainda não houve deliberação registrada no Senado, o conteúdo permanece sujeito à análise e a eventuais alterações durante a tramitação.