O senador Dr. Hiran (PP/RR) apresentou o Projeto de Lei 5593/2026, que altera o art. 9º do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei nº 15.211/2025). A proposta admite a estimativa de idade por biometria facial como mecanismo de verificação e amplia, de forma graduada, as categorias de serviços digitais de acesso restrito a maiores de 18 anos. O projeto aguarda despacho no Senado.
Pelo texto, devem ser adotados mecanismos confiáveis de verificação de idade a cada acesso do usuário, e a autodeclaração segue vedada. A biometria facial é admitida "de forma não exclusiva", ou seja, ao lado de outros métodos, e deve respeitar o art. 13 e o § 1º do art. 34 da lei.
Hoje o art. 9º já proíbe a autodeclaração, mas não diz quais mecanismos cumprem a exigência de confiabilidade. O projeto lista como impróprios para crianças e adolescentes: conteúdo pornográfico ou de conotação sexual explícita; transmissões de vídeo ao vivo, inclusive de jogos eletrônicos, com interação por voz, texto ou vídeo sem moderação em tempo real; e redes sociais, incluindo aplicativos de mensagens instantâneas, que permitam a usuários criar servidores, salas ou canais privados sem supervisão parental integrada. A lista inclui ainda outros conteúdos vedados pela legislação vigente.
Os provedores dessas aplicações deverão impedir a criação de contas ou perfis por crianças e adolescentes. A regra para transmissões ao vivo e redes sociais não vale para aplicações desenvolvidas, contratadas ou mantidas para fins pedagógicos em instituição de ensino ou política pública educacional, restritas à comunidade escolar e submetidas a moderação institucional.
Na justificação, o autor cita a morte de uma adolescente de 13 anos, em 22 de julho de 2026, durante transmissão ao vivo na plataforma Discord. Segundo o texto, o caso levou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a apurar possível falha da empresa em prevenir a exposição de menores a conteúdos de automutilação e suicídio. Para o senador, as exigências atuais não alcançam todos os ambientes digitais de risco equivalente.