O Senado Federal aprovou a Resolução nº 12, de 7 de junho de 1971, que suspende, por inconstitucionalidade, a execução da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, em relação aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário. A medida deu cumprimento a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida em 26 de fevereiro de 1969, nos autos da Representação nº 716, do Distrito Federal, que declarou a inconstitucionalidade daquela lei para essa categoria de servidores.
A Lei nº 4.950-A/66 fixava o salário-mínimo profissional para diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, estabelecendo valores correspondentes a 6 vezes o salário-mínimo comum para jornada de 6 horas e 8,5 vezes para jornada de 8 horas. A decisão do STF afastou a incidência desses reajustes automáticos sobre os servidores estatutários, sob o entendimento de que a remuneração dos servidores públicos da administração direta era de competência privativa do Presidente da República, conforme a Constituição Federal vigente à época.
A resolução, de autoria da Comissão de Constituição e Justiça, foi transformada em norma jurídica em 7 de junho de 1971 e publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte, de acordo com informações do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. A indexação do documento indica os temas remuneração, trabalhador e ensino superior.
A decisão manteve a aplicação da Lei nº 4.950-A/66 para profissionais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas impediu que servidores estatutários obtivessem o reajuste decorrente do salário-mínimo profissional previsto na norma. Mais recentemente, o STF confirmou, nas ADPFs 53, 149 e 171 (julgadas em fevereiro de 2022), a vedação à vinculação automática do salário-mínimo para fins de reajuste salarial dessas categorias, segundo informações do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.