O Senado aprovou em 19 de dezembro de 2024, em votação nominal, o Projeto de Lei (PL) nº 4.614/2024, de autoria da Câmara dos Deputados. A matéria foi encaminhada à sanção presidencial com 42 votos favoráveis, 31 contrários e nenhuma abstenção, segundo o registro da deliberação. Em 27 de dezembro, a tramitação foi registrada como transformada em norma jurídica com veto parcial.

O texto aprovado estabelece como requisito para a concessão, a manutenção e a renovação de benefícios da seguridade social a apresentação de documento com cadastro biométrico realizado pelo poder público, conforme regulamentação do Executivo federal. Quando não houver posto biométrico na localidade de residência do beneficiário, será concedido prazo de seis meses, prorrogável uma vez por igual período, para a apresentação do documento, sem prejuízo da concessão, manutenção ou renovação do benefício.

Para programas e benefícios federais de transferência de renda que utilizem o Cadastro Único (CadÚnico), o projeto prevê atualização cadastral em prazo máximo de 24 meses. Antes da suspensão, as famílias devem ser notificadas com antecedência mínima de 90 dias, prorrogável uma vez por igual período; o texto condiciona a suspensão à comprovação de que a família tomou ciência da notificação. Para pessoas que moram sozinhas ou sem parentes, a inscrição ou atualização deve ser feita no domicílio de residência, nas condições previstas em regulamento, com prazo mínimo de seis meses — também prorrogável uma vez — quando não houver atendimento no local ou houver dificuldade de deslocamento.

A proposta também obriga concessionárias de serviços públicos a fornecer informações de bases de dados que detenham, conforme regulamentação e observada a legislação de proteção de dados, para aperfeiçoar a verificação dos requisitos dos benefícios. Ela altera regras do Benefício de Prestação Continuada (BPC), do Bolsa Família, do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária e de linha de crédito com garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO), além de revogar dispositivos legais. O texto prevê vigência na data de sua publicação.