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O Senado Federal aprovou no dia 14 de julho de 2026 o Projeto de Lei (PL) 4275/2021, que estabelece um teto de 5% para a retenção, pela União, de recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) quando esses entes têm dívidas previdenciárias. Com a medida, os estados, o Distrito Federal e os municípios passariam a receber, no mínimo, 95% de cada parcela desses repasses, ainda que existam débitos previdenciários pendentes.
O projeto altera a Lei nº 8.212/1991, que hoje condiciona o recebimento dos fundos à regularidade previdenciária dos entes federativos. Com a mudança, a retenção não poderá ser integral; será limitada a 5% do valor de cada parcela a ser depositada.
A proposta é de autoria do senador Rogério Carvalho (PT-SE) e foi relatada pela senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO), de acordo com informações divulgadas pelo Senado Federal. De acordo com o site oficial da matéria, a tramitação ocorreu em regime de urgência e a votação foi aprovada por maioria.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) apontou que, em 2020 e 2021, as retenções de recursos do FPM e do FPE superaram R$ 5 bilhões e atingiram cerca de um quarto dos municípios brasileiros, conforme levantamento da entidade. Outras fontes indicam que, no primeiro trimestre de 2021, o montante retido chegou a quase R$ 2 bilhões, afetando mais de mil cidades.
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Para estados e municípios, especialmente os que dependem mais fortemente desses repasses para financiar saúde, educação e assistência social, a medida busca dar maior previsibilidade aos recursos. A retenção ilimitada pode comprometer a execução de políticas públicas quando um ente acumula dívidas previdenciárias.
É importante salientar que a aprovação no Senado não encerra a tramitação. Como se trata de um projeto de lei iniciado no Senado Federal, o texto segue para apreciação da Câmara dos Deputados. Só depois de aprovado pelos deputados e sancionado pelo presidente da República é que a norma passa a vigorar com força de lei.
Fonte oficial: Senado Federal · Consultar publicação original