A senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) apresentou no Senado o Projeto de Lei 5726/2026, que acrescenta o art. 88-A ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). A proposta tipifica como crime produzir, divulgar, oferecer, vender, compartilhar, transmitir ou armazenar conteúdo de natureza sexual que retrate pessoa com deficiência, real ou fictícia, de forma degradante, humilhante ou como objeto de escárnio em razão da deficiência. O crime se configura ainda que o conteúdo seja gerado, alterado ou montado por inteligência artificial ou por outro meio de simulação.

A pena prevista é de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. Incorre nas mesmas penas quem hospeda, indexa, impulsiona ou monetiza o conteúdo, ou quem o mantém disponível após ser notificado de sua ilicitude, sem adotar as providências cabíveis para removê-lo.

A pena é aumentada de um terço até a metade se o crime for cometido com finalidade lucrativa ou se o conteúdo for divulgado em larga escala, por redes sociais, plataformas de compartilhamento de vídeos, aplicativos de mensagens ou sistemas de inteligência artificial generativa. Para configurar o crime, é desnecessário identificar uma pessoa real, bastando que o conteúdo represente, de modo reconhecível, pessoa com deficiência.

Na justificação, a senadora afirma que a popularização da IA generativa permitiu produzir, em escala e a baixo custo, imagens e vídeos hiper-realistas, e que têm circulado vídeos sexuais totalmente sintéticos que retratam pessoas com deficiência, em especial com síndrome de Down, de forma degradante.

Segundo o texto, há uma lacuna legal: o Estatuto da Criança e do Adolescente protege crianças e adolescentes, inclusive contra simulações, mas não alcança adultos. Os crimes do Código Penal pressupõem pessoa real identificável, e o art. 88 da Lei Brasileira de Inclusão pune a discriminação, mas não menciona expressamente a produção e a difusão de conteúdo sintético de natureza sexual. A autora sustenta que o tipo é delimitado pela exigência da representação degradante, humilhante ou de escárnio, o que evitaria criminalizar conteúdo legítimo.