O Projeto de Lei 241/2023, de autoria da Câmara dos Deputados, chegou ao Senado Federal para apreciação. O presidente da Câmara, Hugo Motta, encaminhou o texto ao presidente do Senado, Davi Alcolumbre, por ofício de 8 de setembro de 2026. No Senado, a matéria aguarda despacho e não tem deliberação registrada.

A proposta altera o Decreto-Lei 667/1969 e a Lei 14.751/2023, a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. Para a inatividade integral, o texto fixa tempo mínimo de 35 anos de serviço para homens, com ao menos 25 de atividade de natureza militar. Para mulheres e para o quadro de saúde, o mínimo é de 32 anos de serviço, com ao menos 22 de atividade militar.

O projeto trata também da contagem do tempo. O tempo de natureza não militar dependerá de certidão de tempo de contribuição em atividade civil, não concomitante com o serviço militar. O tempo prestado nas Forças Armadas, em outras forças auxiliares ou em instituições policiais, civis ou militares, poderá ser considerado militar, desde que haja compatibilidade funcional e comprovação documental.

Quem, até a entrada em vigor da Lei 13.954/2019, tinha tempo de serviço ou de contribuição averbado ou passível de averbação terá esse tempo considerado para a inatividade, mesmo sem averbação formal à época. Os períodos de mandato eletivo de militar transferido de ofício para a inatividade serão computados para promoção e para recálculo da remuneração, quando esta não for integral. O direito de proventos das pensionistas valerá em caráter retroativo, com opção pela lei mais benéfica.

No ingresso nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, o texto determina isonomia entre homens e mulheres, vedando restrição, limitação ou reserva de vagas, salvo quando justificada pela natureza da função.

Na carreira, os critérios de promoção por merecimento deverão ser universais, com prioridade para o mérito pessoal e para o militar do primeiro terço do quadro de antiguidade. A promoção por bravura terá caráter excepcional, mediante comprovação em processo próprio, e dispensará o cumprimento do interstício.