O Projeto de Lei 5820/2019, enviado pela Câmara dos Deputados ao Senado em 8 de fevereiro de 2022, altera os artigos 1.862, 1.864, 1.876 e 1.881 do Código Civil para permitir o testamento e o codicilo digitais. Pelo registro do Senado, a matéria aguarda a designação de relator e não tem deliberação registrada.
O texto acrescenta o testamento digital à lista de formas de testamento e prevê que o testamento particular possa ser escrito de próprio punho, por processo mecânico ou por sistema digital, assinado por meio eletrônico. Nesse caso, o testador deve usar gravação de som e imagem com nitidez e clareza, declarando a data do ato. A mídia deve ter formato compatível com os programas de leitura existentes na data do ato, e o testador deve declarar que o testamento consta do vídeo e apresentar sua qualificação.
O projeto exige que o testamento digital seja assinado digitalmente pelo testador, com reconhecimento facial, criptografia SHA-512, tecnologia blockchain e certificado SSL, em adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018). Também prevê que, 30 dias após o ato, o testador o valide, confirmando seus termos pelo mesmo meio digital usado na formalização.
Para a herança digital (vídeos, fotos, senhas de redes sociais, e-mails e outros elementos armazenados exclusivamente na internet ou em nuvem), o testamento em vídeo não dispensa a presença das testemunhas.
No codicilo, que trata de disposições especiais como enterro e doações de pouca monta, a vontade pode ser escrita, assinada eletronicamente com certificação no padrão ICP-Brasil (sem testemunhas) ou gravada em vídeo. Na gravação, o registro de duas testemunhas é exigido se houver cunho patrimonial na declaração. Para a herança digital, o codicilo em vídeo dispensa testemunhas.