O Projeto de Lei 1013/2023, de autoria do senador Jorge Kajuru (PSB/GO), propõe alterar os artigos 216-A e 226 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) para ampliar as hipóteses de configuração do crime de assédio sexual e estabelecer novas causas de aumento de pena. A matéria foi apresentada em março de 2023 e, desde 9 de julho de 2024, aguarda a designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal.

Atualmente, o artigo 216-A do Código Penal define assédio sexual como constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. A pena é de detenção de 1 a 2 anos, aumentada de até um terço se a vítima for menor de 18 anos. A exigência de hierarquia ou subordinação tem sido apontada como limitadora, pois exclui situações de assédio entre colegas de mesmo nível ou em contextos onde a relação de autoridade não é clara.

O PL 1013/2023 propõe ampliar a definição do crime para abranger situações independentemente de hierarquia ou vínculo de subordinação, tipificando como assédio sexual condutas como constranger alguém para obter vantagem ou favorecimento sexual, ou submeter a pessoa, sem consentimento, a provocação sexual ofensiva, intimidatória, degradante ou humilhante. A pena de detenção de 1 a 2 anos é mantida.

O projeto também altera o artigo 226 do Código Penal, que já prevê aumento de pena de metade (50%) quando o agente é ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima, ou tem autoridade sobre ela. A proposta amplia as hipóteses de aumento para abranger casos em que o agente se vale de qualquer forma de autoridade, poder, respeito ou admiração ligados a cargo, emprego, função, relação íntima, parentesco, tutela ou curatela.