A Medida Provisória nº 83/2002, editada pela Presidência da República em 12 de dezembro de 2002, foi convertida na Lei nº 10.666, sancionada em 8 de maio de 2003. A norma dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a cooperados de cooperativas de trabalho ou de produção filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

De acordo com a lei, as regras de aposentadoria especial aplicáveis aos segurados do RGPS passaram a valer também para o cooperado que exerça atividades em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Para custear o benefício, foram instituidas contribuições adicionais: no caso das cooperativas de trabalho, a empresa tomadora de serviços recolhe 9%, 7% ou 5% sobre o valor bruto da nota fiscal, conforme o tempo exigido de contribuição seja de 15, 20 ou 25 anos; para as cooperativas de produção, a própria cooperativa recolhe 12%, 9% ou 6% sobre a remuneração paga ao cooperado, seguindo os mesmos prazos. Os percentuais e as condições de cada atividade constam da legislação publicada no site do Planalto.

A extensão do benefício regulamentou uma lacuna previdenciária, já que os cooperados não tinham garantido o acesso à aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos. Com a lei em vigor, os cooperados que preencherem os requisitos previstos na legislação podem requerer o benefício ao INSS.

Posteriormente, a Lei nº 10.666/2003 passou por alterações. O artigo 2º, que tratava do auxílio-reclusão, foi revogado pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, segundo informações do Senado.